Fazenda Pública não está dispensada da multa por agravo infundado
A multa prevista no Código de
Processo Civil (CPC) aplicável às partes que apresentam agravo
manifestamente inadmissível ou infundado, que varia de 1% a 10% do
valor corrigido da causa, e cujo pagamento é pressuposto para
apresentação de qualquer outro recurso, estende-se às pessoas jurídicas
de direito público. O entendimento foi expresso pela maioria dos
ministros que compõem a Seção Especializada em Dissídios Individuais
(SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, vencidos os ministros Aloysio
Corrêa da Veiga, Rosa Maria Weber e Vantuil Abdala.
De acordo com a ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do
recurso que envolve o INSS, a Comissão Municipal do Bem Estar do Menor
de Itajaí (SC) e uma trabalhadora, o não recolhimento da multa do
artigo 557, parágrafo 2º, do CPC, acarreta a deserção do recurso. A
Quarta Turma do TST negou provimento a agravo do INSS e condenou o
instituto ao pagamento da multa por entender que o apelo era
manifestamente infundado. O INSS não depositou a multa e recorreu à
SDI-1 do TST para contestar a cominação.
Em seu voto, a ministra Cristina Peduzzi afirma que, embora a Lei
nº 9.494/1997 e o Decreto-Lei nº 779/1969 dispensem a Fazenda Pública
do depósito prévio para a interposição de recursos, tal dispensa diz
respeito às custas e garantias recursais, mas não abrange a multa
processual do art. 557, § 2º, do CPC, que se reveste em favor do
agravado e é autônoma em relação ao resultado final do litígio. As duas
Turmas do Supremo Tribunal Federal têm julgados no mesmo sentido.