TST admite "teoria da causa madura" em recurso
A Terceira Turma do TST
admitiu a aplicação da chamada “teoria da causa madura” na solução de
ação trabalhista movida por um prestador autônomo de serviço contra a
Xerox Comércio e Indústria Ltda. O artigo 515 do Código de Processo
Civil (CPC) prevê que, quando o processo é extinto sem julgamento de
mérito, o tribunal pode julgar desde logo o mérito de recurso, se a
causa tratar de questão exclusivamente de direito e estiver em
condições de julgamento imediato. Relator do recurso, o ministro
Alberto Bresciani foi além. Para ele, ainda que o CPC se refira a
questão de direito, é cabível a aplicação da teoria da causa madura
também quando há matéria fática, desde que desnecessária a produção de
mais provas.
A ação trabalhista na qual o prestador de serviço autônomo requereu
o reconhecimento de vínculo empregatício com a Xerox foi extinta sem
julgamento de mérito pelo juiz da Vara do Trabalho de Feira de Santana
(BA), com base no princípio da coisa julgada, pois o trabalhador (na
qualidade de representante legal da Adonis Serviços Ltda.) já havia
firmado compromisso com a empresa, perante juízo arbitral, para pôr fim
ao contrato de prestação de serviços. Na ação trabalhista, ele pediu
que o compromisso arbitral fosse desconsiderado porque ele não poderia
ter aberto mão de direitos trabalhistas.
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) reformou a
sentença para afastar a preliminar de coisa julgada o compromisso
arbitral. No primeiro caso, porque não há identidade de partes, de
pedidos ou de causa de pedir, especialmente porque, na sentença
arbitral, ficou ajustado que não havia vínculo empregatício entre as
partes, nem poderia haver, pois é juridicamente impossível a formação
de tal vínculo entre pessoas jurídicas. No segundo caso, porque o
compromisso arbitral foi firmado pela Xerox e pela empresa Adonis
Serviços Ltda., parte estranha à relação processual nos autos da ação
trabalhista. Considerando a causa madura para julgamento, o TRT/BA
avançou no exame do mérito da ação e rejeitou a caracterização de
vínculo empregatício ao verificar, com base no depoimento do próprio
autor, que ele não trabalhava sob dependência e subordinação à Xerox.
Sua função era consertar máquinas reprográficas de clientes. O
relatório das visitas diárias era repassado à Xerox por telefone, e da
mesma forma o prestador obtinha a relação das empresas que deveria
visitar no dia seguinte. O TRT/BA concluiu que o autor era
verdadeiramente autônomo, tanto que continuou explorando a mesma
atividade depois que rescindiu o contrato com a multinacional.
No recurso ao TST, a defesa do trabalhador argumentou que o TRT/BA,
ao afastar a preliminar de coisa julgada, não poderia ter passado ao
julgamento do mérito da ação, e sim devolvido os autos à primeira
instância, uma vez que a causa não tratava exclusivamente de matéria de
direito: haveria necessidade de análise de fatos e provas. O argumento
foi rejeitado pelo ministro Alberto Bresciani. Para ele, o caso se
amolda à possibilidade de julgamento imediato do mérito porque não
havia necessidade de dilação probatória. “O indeferimento do vínculo
está calcado no depoimento pessoal do recorrente, pois ausentes os
requisitos caracterizadores do artigo 3º da CLT”, concluiu Bresciani.