TST rejeita invalidação de acordo homologado após a morte de trabalhador
Por unanimidade, a Seção
Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do
Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso do espólio de ex-empregado da
Whirlpool S.A. em que os herdeiros pretendiam a desconstituição de um
acordo homologado na Justiça do Trabalho pouco tempo depois do
falecimento da parte. De acordo com o relator, ministro Barros
Levenhagen, o recurso ordinário em ação rescisória do espólio não podia
ser admitido porque não houve impugnação dos fundamentos da decisão
recorrida. Além do mais, a decisão que se queria rescindir (o acordo
homologado) não continha vícios.
O relator chamou a atenção para o fato de que, mesmo que o recurso
fosse devidamente fundamentado, seria impossível a desconstituição do
acordo, pois a comunicação sobre o falecimento do trabalhador ocorreu
em 25 de maio de 2005 (cerca de dois meses após a morte), e a sentença
homologatória do acordo data de 2 de maio de 2005. O acordo foi
celebrado entre vários veteranos que ajuizaram reclamações trabalhistas
contra a Whirlpool relativas a plano de saúde.
Segundo o ministro Levenhagen, a jurisprudência atual considera
que, ainda que haja a notificação tardia, é possível a deliberação
sobre os efeitos retroativos à data do falecimento. A Justiça do
Trabalho da 12ª Região (SC), porém, não deliberou a respeito – a
Presidência do TRT/SC apenas determinou o encaminhamento da comunicação
à Vara do Trabalho, “sem manifestação acerca das consequências do
falecimento do trabalhador – se acarretaria a suspensão do processo
somente a partir da comunicação ou se seus efeitos retroagiriam à data
do óbito, tornando inválido o acordo homologado”, explicou o relator. A
questão, portanto, continua em aberto, não cabendo sua apreciação por
meio de ação rescisória.
Nesse recurso, o Ministério Público do Trabalho ainda apresentou
preliminar de não-conhecimento por intempestividade, na medida em que a
petição foi encaminhada por meio eletrônico e os originais não foram
juntados no prazo de cinco dias, como previsto no artigo 2º da Lei nº
9.800/1999. No entanto, para o relator, o peticionamento eletrônico
dispensa a apresentação posterior dos originais, nos termos da Lei nº
11.49/2006 e do artigo 7º da Instrução Normativa nº 30 do TST. Por essa
razão, o ministro também rejeitou a preliminar do MPT.