Direito de arena de jogador de futebol é semelhante à gorjeta de garçons
O jogador de futebol que
participa de uma competição num estádio deve receber parte do que for
arrecadado com o espetáculo pela sua apresentação. O chamado “direito
de arena” integra a remuneração do atleta da mesma forma que as
gorjetas pagas pelos clientes aos garçons. Assim tem decidido o
Tribunal Superior do Trabalho, apesar de interpretações diferentes em
outras instâncias da Justiça Trabalhista.
Em recurso de revista do Guarani Futebol Clube, por exemplo,
julgado recentemente pela Primeira Turma do TST, houve a reforma da
decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/São
Paulo) sobre esse tema. Seguindo o voto do relator e presidente do
colegiado, ministro Lelio Bentes, a Turma, por unanimidade, concluiu
que o direito de arena devido pelo clube a ex-jogador tem natureza
remuneratória, ou seja, não entra no cálculo do aviso-prévio, adicional
noturno, horas extras e repouso semanal remunerado. O relator aplicou
ao caso, por analogia, o entendimento consagrado na Súmula nº 354 do
TST, que trata das gorjetas dos garçons.
A diferença dessa decisão é que, para o TRT/Campinas, salário é o
conjunto de prestações fornecidas pelo patrão ao trabalhador em função
do contrato assinado. E o direito de arena teria caráter salarial, na
medida em que decorre do contrato de trabalho, tendo como fato gerador
a prestação do serviço (partida de futebol) pelo empregado (jogador).
Nessas condições, segundo o Regional, os valores devidos a título de
direito de arena deveriam integrar o salário do atleta para todos os
efeitos.
Já a jurisprudência do TST é no sentido de que o direito de arena
tem reflexos somente nos cálculos do FGTS, 13º salário, férias e
contribuições previdenciárias. Por isso, a Primeiraª Turma deu
provimento parcial ao recurso do Guarani para excluir o direito de
arena da base de cálculo do aviso prévio, adicional noturno, horas
extras e repouso semanal remunerado.
De acordo com o relator, ministro Lelio Bentes, durante a
tramitação desse processo, houve muita confusão com os termos “direito
de arena e de imagem”. O clube alegou que o direito de imagem do atleta
tinha natureza civil e, portanto, não deveria estar sendo discutido na
Justiça do Trabalho, mas sim na Justiça Comum. E se essa tese fosse
recusada, pelo menos que a parcela não fosse considerada de natureza
salarial, com os respectivos reflexos.
Ocorre que, para os especialistas, direito de imagem não é a mesma
coisa que direito de arena. Direito de imagem haveria no caso de um
contrato individual para autorização da utilização da imagem do atleta
e, de fato, teria natureza civil. A Constituição Federal protege a
reprodução da imagem, inclusive nas atividades desportivas (artigo 5º,
inciso XXVIII).
Já o caso analisado se referia a direito de arena, nos termos da
Lei nº 9.615/1998 – a Lei Pelé. Por essa norma, no mínimo, 20% do valor
total da autorização da transmissão devem ser distribuídos aos atletas
profissionais que participarem do evento esportivo. Daí os
doutrinadores do país compararem o direito de arena à gorjeta.
Tema será discutido no II Encontro sobre Legislação Esportivo-Trabalhista
A questão do direito de arena é tema de um dos painéis do II
Encontro Nacional sobre Legislação Esportivo-Trabalhista, que o TST
realiza hoje (20) e amanhã. O assunto será debatido no quinto painel,
programado para amanhã (21), às 17h30, em painel coordenado pelo
ministro Ives Gandra Martins Filho, com a moderação do advogado Luiz
Carlos Barreto de Oliveira alcoforado e a participação, como
expositores, dos advogados Domingos Sávio Zainaghi, presidente da
Comissão de Direito Desportivo da OAB-SP, Rinaldo Martorelli,
presidente do Sindicato dos Atletas Profissionais de São Paulo, e
Felipe Legrazie Ezabella.