TST rejeita procuração sem qualificação do outorgante
A Sétima Turma do Tribunal
Superior do Trabalho considerou inválida a procuração do agravo de
instrumento da Empresa Valadarense de Transportes Coletivos Ltda.,
devido à ausência de qualificação do representante da companhia que
assinara o documento. Por conseqüência, os ministros rejeitaram o
agravo e não autorizaram o processamento do recurso de revista da
empresa, que pretendia rediscutir a condenação imposta pelas instâncias
ordinárias da Justiça do Trabalho.
Tanto a 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares quanto o
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) concederam a
ex-motoristas de ônibus da empresa diferenças salariais tais como horas
extras, adicional noturno, FGTS com acréscimo de 40%, repouso semanal
remunerado e aviso prévio. O TRT/MG ainda negou seguimento ao recurso
de revista da companhia por concluir que não houve juntada de
divergência jurisprudencial válida e específica, nem de violação legal
ou constitucional para fundamentar o apelo.
No TST, então, a empresa interpôs agravo de instrumento. Só que, na
avaliação do relator e presidente da Sétima Turma, ministro Ives Gandra
Martins Filho, a ausência de qualificação da pessoa que assinou a
procuração em nome da empresa para os advogados não permitia verificar
qual função ou cargo esse indivíduo ocupava na estrutura da firma.
Segundo o relator, a qualificação do subscritor é uma formalidade da
procuração, para averiguar se aquele que outorgou o mandato é, de fato,
representante da empresa e fala em nome dela.
Para o ministro, essa falha contraria o disposto no artigo 654,
parágrafo 1º, do Código Civil (e também a Orientação Jurisprudencial
373 da SDI-1 do TST), que considera inválido o mandato firmado em nome
de pessoa jurídica sem identificação do seu representante legal. O
relator esclareceu que a falha era insuperável porque, na prática,
deixava os advogados sem poderes para atuar no processo. Por último, o
ministro Ives explicou que a regularização do mandato também não
poderia ser feita (conforme previsão do artigo 13 do CPC), pois a
Súmula 383, inciso II, do TST não permite correções desse tipo em fase
recursal.
A decisão foi unânime. Depois de pedir vista do processo, o
ministro Guilherme Caputo Bastos votou na mesma linha do relator. O
ministro Pedro Manus ainda lembrou que “se na procuração passada por
pessoa física é necessária a qualificação, com mais razão no caso da
pessoa jurídica, porque aquele que assina, assina não em nome próprio,
mas na condição de representante”.