TST rejeita procuração sem qualificação do outorgante

TST rejeita procuração sem qualificação do outorgante

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou inválida a procuração do agravo de instrumento da Empresa Valadarense de Transportes Coletivos Ltda., devido à ausência de qualificação do representante da companhia que assinara o documento. Por conseqüência, os ministros rejeitaram o agravo e não autorizaram o processamento do recurso de revista da empresa, que pretendia rediscutir a condenação imposta pelas instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho.

Tanto a 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) concederam a ex-motoristas de ônibus da empresa diferenças salariais tais como horas extras, adicional noturno, FGTS com acréscimo de 40%, repouso semanal remunerado e aviso prévio. O TRT/MG ainda negou seguimento ao recurso de revista da companhia por concluir que não houve juntada de divergência jurisprudencial válida e específica, nem de violação legal ou constitucional para fundamentar o apelo.

No TST, então, a empresa interpôs agravo de instrumento. Só que, na avaliação do relator e presidente da Sétima Turma, ministro Ives Gandra Martins Filho, a ausência de qualificação da pessoa que assinou a procuração em nome da empresa para os advogados não permitia verificar qual função ou cargo esse indivíduo ocupava na estrutura da firma. Segundo o relator, a qualificação do subscritor é uma formalidade da procuração, para averiguar se aquele que outorgou o mandato é, de fato, representante da empresa e fala em nome dela.

Para o ministro, essa falha contraria o disposto no artigo 654, parágrafo 1º, do Código Civil (e também a Orientação Jurisprudencial 373 da SDI-1 do TST), que considera inválido o mandato firmado em nome de pessoa jurídica sem identificação do seu representante legal. O relator esclareceu que a falha era insuperável porque, na prática, deixava os advogados sem poderes para atuar no processo. Por último, o ministro Ives explicou que a regularização do mandato também não poderia ser feita (conforme previsão do artigo 13 do CPC), pois a Súmula 383, inciso II, do TST não permite correções desse tipo em fase recursal.

A decisão foi unânime. Depois de pedir vista do processo, o ministro Guilherme Caputo Bastos votou na mesma linha do relator. O ministro Pedro Manus ainda lembrou que “se na procuração passada por pessoa física é necessária a qualificação, com mais razão no caso da pessoa jurídica, porque aquele que assina, assina não em nome próprio, mas na condição de representante”.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Notícias relacionadas

Veja novidades e decisões judiciais sobre este tema

Testes relacionados Exclusivo para assinantes

Responda questões de múltipla escolha e veja o gabarito comentado

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.430 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos