Cobrança de honorários de profissional autônomo não compete à JT
Está fora da competência da
Justiça do Trabalho resolver questões de cobrança de honorários de
advogado e de profissionais autônomos da engenharia, arquitetura e
medicina, quando a relação é de igualdade entre as partes, e não de
subordinação. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho aplicou
esse entendimento ao negar provimento a recurso de um advogado que
prestou serviços para a Administradora e Construtora Soma Ltda.
A decisão da Primeira Turma mantém, assim, a sentença de origem.
Segundo o advogado, que pretendia ver sua relação contratual discutida
pela JT, a ampliação da competência da Justiça do Trabalho, ocorrida
com a Emenda Constitucional nº 45, abrange a relação de trabalho entre
advogado e cliente. Em minuciosa análise da questão, o ministro Lelio
Bentes Corrêa, relator do recurso de revista, afirma que “a inserção,
na competência da Justiça do Trabalho, da prestação de serviços no
âmbito de relações de consumo talvez seja o ponto mais controvertido da
alteração constitucional até o momento”.
O relator esclarece que as situações de trabalho autônomo que podem
ser submetidas à jurisdição trabalhista são aquelas em que o prestador
de serviços se encontre “em condição de inferioridade na relação
jurídica, seja pelo critério da subordinação, seja pela dependência
econômica”. Quando não é “visível” a desigualdade, a condição do
prestador de serviços seria semelhante à do empresário - “é o caso dos
trabalhadores genuinamente autônomos, como os profissionais liberais”,
conclui o ministro Lelio. A competência nestes casos, então, ainda
seria da Justiça Comum.
Ao citar como exemplo os profissionais da engenharia, advocacia,
arquitetura e medicina, o magistrado ressalta serem aqueles “que
exercem seu trabalho de forma autônoma, utilizando meios próprios e em
seu próprio favor”, que se colocam em patamar de igualdade, ou até de
vantagem, em relação àquele que o contrata. Diferente é a situação de
quando se trata de prestação de serviços de caráter autônomo, mas com
“inserção em processo produtivo, agregando valor à atividade econômica
de terceiro (por exemplo, médico que presta serviços em caráter
autônomo em hospital)”. Aqui, a competência da Justiça do Trabalho pode
ser justificada, pois visa aqui a “dirimir os litígios havidos entre o
prestador dos serviços (o médico) e aquele que deles se apropria (o
hospital)”.
Em seu voto, o ministro Lelio Bentes descreve o quadro atual, no
qual “o trabalho subordinado cedeu lugar a novas formas de prestação de
serviços, de caráter pretensamente autônomo”, e em que mais de 50% da
força de trabalho atua no mercado informal, “prestando serviços sem
vínculo contratual com um empregador e sem gozar de proteção legal”.
Segundo a avaliação do relator, é essa parcela do “público-alvo
original”, que estava fora da relação de emprego formal, que a
ampliação da competência da Justiça do Trabalho busca alcançar. A
inserção abrange, assim, o trabalho autônomo equiparável ao de operário
ou artífice e aquele prestado por trabalhador com “autonomia meramente
nominal”, tais como prestadores de serviços eventuais em domicílio e
“chapas” de caminhões. A decisão segue o entendimento da Súmula nº 363
do Superior Tribunal de Justiça.