TST garante direito de emenda à inicial em processo extinto
Sempre que a petição inicial
de uma ação judicial contiver lacunas, imperfeições ou omissões, e
esses problemas puderem ser sanados, o juiz deve permitir que a parte
complete o pedido, no prazo de dez dias. Somente depois disso, se a
parte não cumprir a tarefa, o juiz poderá indeferir o pedido. A regra
consta do Código de Processo Civil (CPC), que se aplica
subsidiariamente ao processo do trabalho, mas não foi observada pelas
instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul numa
ação trabalhista contra quatro companhias de energia elétrica do
Estado.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto relatado
pelo ministro Renato de Lacerda Paiva, determinou, por maioria de
votos, que a 13ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) conceda o prazo
legal para que a defesa da trabalhadora emende a petição inicial da
ação trabalhista, na qual postula a incidência de FGTS sobre parcelas e
diferenças reconhecidas judicialmente em outra ação. Segundo o ministro
Renato Paiva, a abertura de prazo para emenda não decorre de poder
discricionário do juiz, mas sim de direito subjetivo do jurisdicionado,
e sua negativa constitui cerceamento desse direito.
Entenda o caso
Na inicial da ação trabalhista, a trabalhadora pleiteou o
“pagamento do FGTS incidente sobre as parcelas e diferenças salariais e
remuneratórias” reconhecidas em processo que tramitava na Vara do
Trabalho de Montenegro. A cópia dessa decisão foi juntada aos autos.
Mas o juiz da 13ª VT de Porto Alegre extinguiu o processo sem
julgamento de mérito, por inépcia da inicial, por falta de
especificação das parcelas sobre as quais o FGTS deveria incidir, e não
concedeu à parte o direito de completar o pedido.
Houve recurso ao TRT da 4ª Região (RS), que considerou acertada a
decisão de primeiro grau. Segundo o TRT/RS, não cabe ao juiz suprir
defeitos na formulação do pedido, presumindo que a integração postulada
deve incidir em determinadas parcelas, sob pena de restar configurado o
julgamento extra petita. O TRT/RS também desconsiderou o
argumento de que a informação sobre as parcelas deferidas constava do
processo, em documento apresentado juntamente com a inicial da ação.
Ao reformar a decisão regional e determinar o retorno doas autos à
13ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, o ministro Renato Paiva afirmou
que, “não obstante o fato de não se tratar de alteração substancial do
pedido, mas de mera especificação das verbas que deveriam sofrer a
incidência do FGTS, o Tribunal Regional foi expresso em negar ao
reclamante a possibilidade de emendar a petição inicial, decidindo em
dissonância com o artigo 284 do Código de Processo Civil”. Para o
relator, a decisão do TRT/RS foi omissa ao rejeitar a alegação de que
houve, no caso, negativa de prestação jurisdicional.
De acordo com o artigo 284 do CPC, quando o juiz verifica que a
petição inicial não preenche os requisitos exigidos ou apresenta
defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de
mérito, determinará que o autor a complete, no prazo de dez dias. Só se
o autor não cumprir a diligência nesse prazo é que o juiz, então,
indeferirá a inicial.
As informações exigidas para a propositura da ação são as
seguintes: juiz ou tribunal a que é dirigida; os nomes, prenomes,
estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu; o
fato e os fundamentos jurídicos do pedido; o pedido, com as suas
especificações; o valor da causa; as provas com que o autor pretende
demonstrar a verdade dos fatos alegados, e o requerimento para a
citação do réu.
Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Vantuil Abdala se
mostrou surpreso com o rigor da decisão. “É surpreendente uma atitude
dessas no momento em que toda a mentalidade do processo caminha no
sentido de acentuar sua instrumentalidade, de aproveitar o máximo
possível os atos já praticados. Por que não dar chance à parte para
aperfeiçoar o processo? “, questionou. “Parece-me que o juiz foi muito
rigoroso, algo que não se coaduna mais com o espírito que deve nortear
o processo trabalhista, ainda mais se levarmos em conta que havia nos
autos cópia da decisão anterior, ou seja, não havia nem a necessidade
da emenda”, afirmou. O ministro Simpliciano Fernandes divergiu do
relator por considerar que a inépcia da petição inicial não autoriza o
juiz a abrir prazo para que a parte a emende.