IR sobre honorários advocatícios deve ser retido pela fonte pagadora
O Órgão Especial do Tribunal
Superior do Trabalho acolheu recurso interposto pelo Departamento
Estadual de Trânsito do Espírito Santo (Detran/ES) e autorizou a
revisão dos cálculos de precatório para que seja descontado o imposto
de renda incidente sobre os honorários advocatícios. O Órgão Especial
seguiu o voto do relator, ministro Vantuil Abdala.
O processo teve início na década de 90, na Vara do Trabalho de
Vitória (ES), movido por um trabalhador contratado pelo Detran/ES como
braçal, mas que exercia função de motorista do caminhão utilizado para
produzir e manter a sinalização das pistas. A execução da sentença,
favorável ao trabalhador, foi determinada por meio de precatório.
O
Detran interpôs então o agravo regimental alegando a necessidade de
retenção do imposto de renda na fonte em relação aos honorários
advocatícios. “Os honorários não têm natureza jurídica diversa das
parcelas devidas aos credores trabalhistas”, sustentou a autarquia.
“Constituem rendimentos e, portanto, sujeitam-se à incidência do
imposto de renda e, consequentemente, à retenção na fonte de que trata
o artigo 46 da Lei nº 8541/1992 (que dispõe sobre o imposto de renda)
quando pagos em cumprimento a decisão judicial.”
Com a pretensão negada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª
Região (ES), o Detran recorreu então ao TST. No julgamento pelo Órgão
Especial do recurso ordinário em agravo regimental, o ministro Vantuil
Abdala observou que o artigo 46 da Lei nº 8.541/1992 determina que “o
imposto de renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de
decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica
obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o
rendimento se torne disponível para o beneficiário”. O parágrafo
primeiro dispensa a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação
da alíquota correspondente, nos casos de honorários advocatícios
(inciso II). “Este inciso não excepcionou a regra geral disposta no caput do artigo, apenas dispensou a soma dos rendimentos do mês para a aplicação da alíquota”, explicou o relator.