JT rejeita penhora de títulos da dívida pública em lugar de numerário
A Seção Especializada em
Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho
indeferiu mandado de segurança do banco HSBC contra decisão da 19ª Vara
do Trabalho de Porto Alegre (RS), que recusou títulos da dívida pública
como bens para garantir uma execução provisória, no valor de cerca de
R$ 400 mil, determinada em ação movida por uma ex-empregada. O juiz
determinou a penhora em numerário, uma vez que os títulos oferecidos
pelo banco não tinham liquidez imediata e estavam sujeitos a deságio
caso fossem resgatados antecipadamente.
A impossibilidade de se assegurar o mandado do HSBC decorreu do
fato de que, embora haja orientação jurisprudencial do no sentido da
impossibilidade da penhora em dinheiro de valores relacionados a
execução provisória, o banco entrou, simultaneamente, com embargos à
execução determinada pelo juiz. O fato foi admitido pela própria
empresa, que chegou a juntar provas de que se utilizou dos embargos à
execução para impugnar o ato que deu motivo ao mandado de segurança.
Nos debates da sessão de julgamento, o ministro Barros Levenhagen
apoiou o relator e esclareceu que o mandado de segurança é uma medida
excepcional, e que a preferência, nesse caso, é do juízo natural. “Se
tivesse usado o mandado de segurança para discutir a impenhorabilidade
em execução em dinheiro, estaria correto; mas, no momento em que
levantou a questão nos embargos de execução, a questão é do juízo
natural. O mandado de segurança não pode atropelar a decisão do juiz”,
afirmou.