Responsabilidade subsidiária se mantém em terceirização indireta
Embora não tenha contratado
diretamente a empregadora do trabalhador, a Companhia Siderúrgica
Paulista – Cosipa foi a tomadora dos serviços e em suas dependências é
que houve a prestação. Com esse entendimento, a Quarta Turma do
Tribunal Superior do Trabalho responsabilizou subsidiariamente a
empresa pelo pagamento de verbas deferidas a um supervisor de
vulcanização contratado pela Pluridex Borrachas Ltda.
O ministro Fernando Eizo Ono, relator do recurso de revista,
esclareceu que a Cosipa contratou a empresa Naldex Equipamentos
Industriais Ltda., que, por sua vez, manteve contrato de prestação de
serviços com a Pluridex, a empregadora do autor. Por essa razão, a
Justiça do Trabalho da 2ª Região (SP) havia excluído a Cosipa da
reclamação trabalhista, por considerá-la apenas dona da obra.
Para o relator do TST, no entanto, a Cosipa não era dona da obra e,
sim, tomadora de serviços. O ministro lembrou que o empregado trabalhou
dentro da Cosipa, fazendo serviço de manutenção da empresa, em
atividade-meio da companhia. Diante dessas condições, entendeu que a
companhia responde de forma subsidiária pela dívida trabalhista e, ao
pronunciar seu voto, o relator propôs a reforma da decisão do Tribunal
Regional, no que foi seguido por unanimidade pelos outros integrantes
da Quarta Turma.
O trabalhador foi admitido em março de 1995 e dispensado em abril
de 1996. Ajuizou a reclamação logo a seguir, pleiteando horas extras,
adicional noturno, horas de sobreaviso, adicional de insalubridade ou
de periculosidade e salário in natura, entre outros. A sentença
da 5ª Vara do Trabalho de Cubatão deferiu parcialmente o pedido, mas
excluiu a Cosipa da ação. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
(SP) manteve a exclusão, por entender que o contrato celebrado com a
Naldex não se referia à atividade-fim da Cosipa, que é a produção de
chapas e bobinas de aço.
Para a Quarta Turma, porém, a decisão do TRT/SP contrariou a
jurisprudência do TST, mais especificamente a Súmula nº 331, inciso IV,
que estabelece que o inadimplemento de obrigações trabalhistas, por
parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador
dos serviços, desde que haja participado da relação processual e conste
também do título executivo judicial.