Ocupante de cargo em comissão não faz jus a aviso prévio e multa do FGTS
Mesmo com contrato regido
pela CLT e registro em sua carteira de trabalho, o ocupante de cargo em
comissão no serviço público não tem direito a aviso prévio, FGTS e
multa de 40%. Trata-se de contratação a título precário, sem nenhuma
garantia, pois, de acordo com o artigo 37, inciso II, da Constituição
Federal, o cargo é de livre nomeação e exoneração. Com esse fundamento,
a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a
recurso do Município de Araraquara e o absolveu da condenação ao
pagamento dessas verbas.
Após um ano de exercício na Câmara Municipal de Araraquara (SP), de
11/09/2001 a 26/09/2002, como “auxiliar legislativo substituto”, cargo
comissionado e de livre exoneração, o trabalhador foi dispensado
(exonerado). Por imaginar ter direito a diversas verbas trabalhistas,
ele moveu ação de caráter condenatório contra o Município de
Araraquara. O juiz da 2ª Vara do Trabalho de Araraquara concluiu
injusta sua dispensa e deferiu seus pedidos.
Ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
(Campinas/SP), o município alegou que o servidor, por ter ocupado cargo
em comissão, era passível de demissão ‘ad nutum’ (condição unilateral
de revogação ou anulação de ato), e que a exoneração não se confundia
com a dispensa imotivada dos empregados públicos comuns.
O Regional entendeu que a relação havida entre as partes foi, sem
dúvida, regida pela CLT, diante das anotações em sua carteira de
trabalho, os depósitos do FGTS, a concessão de férias durante a
vinculação e a quitação de verbas rescisórias por meio do termo de
rescisão de contrato de trabalho (TRCT). E ainda, que, o fato de o
auxiliar legislativo poder ser dispensado a qualquer tempo não lhe
retira o direito às verbas que pleiteou. Para o Regional, a alegação do
município de que o contrato seria por prazo determinado não se
sustentava. Manteve, por essas razões, a sentença de primeiro grau.
O município recorreu então ao TST. O ministro Márcio Eurico,
relator do processo, votou no sentido da reforma do acórdão regional,
excluindo da condenação o pagamento do aviso prévio e reflexos, FGTS e
multa de 40%. Ele observou que o TST tem adotado o entendimento de que
o ocupante de cargo comissionado, mesmo em contrato regido pela CLT,
não faz jus às referidas verbas.