Ausência de carta de preposição não configura irregularidade
A Sexta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho devolveu um processo à Vara do Trabalho de origem
para que julgue ação em que o Banco Santander Banespa S.A. sofreu pena
de confissão pelo juiz de primeiro grau, porque seu representante não
apresentou, na audiência, carta de preposto com outorga de poderes para
representar o empregador. O relator do recurso no TST, ministro Aloysio
Corrêa da Veiga, lembrou que não há lei que discipline a
obrigatoriedade desse documento no processo.
A questão nasceu quando, ao comparecer à audiência de conciliação e
instrução na 6ª Vara do Trabalho de Campinas, São Paulo, para
representar o banco em uma reclamação de um ex-empregado, o preposto
pediu prazo para apresentar a carta de preposição, mas o juiz aplicou a
pena de confissão, mesmo entendendo que a carta podia ser juntada ao
processo em qualquer tempo. O problema é que, naquele caso, o juiz
daria a sentença na própria audiência, e considerou que não podia
condicionar a decisão à juntada de documento posterior.
O Santander argumentou em vão ao Tribunal Regional da 15ª Região
que a sentença não podia prevalecer, pois feria o dispositivo
constitucional que lhe garante o direito de defesa. O Regional, porém,
afirmou que a ausência da carta de preposição legitimava a decisão do
juiz, que “guardou perfeita correspondência com a teleologia diferida
das normas processuais trabalhistas”.
Quando o recurso do banco chegou ao TST, os ministros da Sexta
Turma verificaram que a empresa tinha razão e apoiaram unanimemente o
voto do ministro Aloysio Corrêa da Veiga que anulava a sentença e
devolvia o processo à vara de origem. “O parágrafo 1º do artigo 843 da
CLT faculta ao empregador fazer-se substituir por qualquer preposto que
tenha conhecimento dos fatos, cujas declarações obrigarão o preponente,
não exigindo a apresentação de carta de preposição”, explicou o
relator, acrescentando que não existe previsão legal quanto à
obrigatoriedade de apresentação de documento formal nesse sentido. “Na
realidade, se trata de uma prática forense”, esclareceu.
Concluindo que a aplicação de pena de confissão ao banco configurou
cerceamento de defesa, nos termos do artigo 5º, inciso LV, da
Constituição, a Sexta Turma anulou os atos processuais, a partir da
sessão de prosseguimento, e determinou o retorno dos autos à Vara de
origem, a fim de prosseguir na instrução processual, afastada a
confissão ficta aplicada ao banco.