TST afasta reflexos de horas extras e adicional não requeridos pela parte
Para que o reconhecimento de
determinados direitos trabalhistas surta efeito sobre as demais
parcelas salariais é necessário que a ação movida pelo trabalhador
contenha pedido expresso quanto aos reflexos. A condenação do
empregador ao pagamento de reflexos sem que o efeito tenha sido
pleiteado constitui julgamento ultra petita (ou extra petita),
ou seja, situação que ocorre quando a decisão judicial ultrapassa o
interesse manifestado pela parte na ação. A decisão é da Segunda Turma
do Tribunal Superior do Trabalho, em voto do ministro José Simpliciano
Fernandes, e favorece a indústria de embalagens Videplast Ltda., de
Santa Catarina, que teve seu recurso acolhido na parte em que
questionou a condenação.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a
sentença que condenou a indústria ao pagamento de reflexos decorrentes
das horas extras e do adicional de insalubridade (por exposição a gás
ozônio no local de trabalho) reconhecidos judicialmente. Foram
deferidos reflexos das horas extras em repousos, férias e abono,
gratificação natalina, FGTS e multa de 40%, bem como do adicional de
insalubridade em férias e abono, gratificação natalina, FGTS e multa de
40%. Segundo o TRT/SC, o valor das horas prestadas habitualmente
integra a base de cálculo dos haveres trabalhistas, assim como o
adicional de insalubridade, enquanto for recebido.
No recurso ao TST, a defesa da empresa sustentou que a decisão importou em julgamento extra petita,
porque os reflexos das horas extras e do adicional de insalubridade não
foram pedidos pela autora da ação e, por isso, seu pedido deveria ter
sido interpretado restritivamente. A empresa questionou o entendimento
do TRT/SC de que, por constituírem “verdadeiras verbas acessórias”, seu
deferimento nos termos previstos em lei não caracteriza julgamento extra ou ultra petita, uma vez que “a obrigação acessória acompanha a mesma sorte da parcela principal”.
Ao acolher o recurso neste tópico, o ministro Simpliciano Fernandes
afirmou que a condenação ao pagamento de reflexos sem pedido expresso
viola dispositivos do Código de Processo Civil (CPC, artigos 128 e
460). “Os limites da lide são fixados pelo pedido do autor, que, no
caso, deixou de requerer a condenação ao pagamento de reflexos. Dessa
forma, a decisão por meio da qual se condena a empresa ao pagamento de
reflexos sem a realização de pedido expresso na petição inicial,
importa em julgamento ultra petita”, afirmou o relator. O recurso foi
parcialmente acolhido para que sejam excluídos da condenação os
reflexos deferidos pelas instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho
catarinense.