TST afasta reflexos de horas extras e adicional não requeridos pela parte

TST afasta reflexos de horas extras e adicional não requeridos pela parte

Para que o reconhecimento de determinados direitos trabalhistas surta efeito sobre as demais parcelas salariais é necessário que a ação movida pelo trabalhador contenha pedido expresso quanto aos reflexos. A condenação do empregador ao pagamento de reflexos sem que o efeito tenha sido pleiteado constitui julgamento ultra petita (ou extra petita), ou seja, situação que ocorre quando a decisão judicial ultrapassa o interesse manifestado pela parte na ação. A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto do ministro José Simpliciano Fernandes, e favorece a indústria de embalagens Videplast Ltda., de Santa Catarina, que teve seu recurso acolhido na parte em que questionou a condenação.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença que condenou a indústria ao pagamento de reflexos decorrentes das horas extras e do adicional de insalubridade (por exposição a gás ozônio no local de trabalho) reconhecidos judicialmente. Foram deferidos reflexos das horas extras em repousos, férias e abono, gratificação natalina, FGTS e multa de 40%, bem como do adicional de insalubridade em férias e abono, gratificação natalina, FGTS e multa de 40%. Segundo o TRT/SC, o valor das horas prestadas habitualmente integra a base de cálculo dos haveres trabalhistas, assim como o adicional de insalubridade, enquanto for recebido.

No recurso ao TST, a defesa da empresa sustentou que a decisão importou em julgamento extra petita, porque os reflexos das horas extras e do adicional de insalubridade não foram pedidos pela autora da ação e, por isso, seu pedido deveria ter sido interpretado restritivamente. A empresa questionou o entendimento do TRT/SC de que, por constituírem “verdadeiras verbas acessórias”, seu deferimento nos termos previstos em lei não caracteriza julgamento extra ou ultra petita, uma vez que “a obrigação acessória acompanha a mesma sorte da parcela principal”.

Ao acolher o recurso neste tópico, o ministro Simpliciano Fernandes afirmou que a condenação ao pagamento de reflexos sem pedido expresso viola dispositivos do Código de Processo Civil (CPC, artigos 128 e 460). “Os limites da lide são fixados pelo pedido do autor, que, no caso, deixou de requerer a condenação ao pagamento de reflexos. Dessa forma, a decisão por meio da qual se condena a empresa ao pagamento de reflexos sem a realização de pedido expresso na petição inicial, importa em julgamento ultra petita”, afirmou o relator. O recurso foi parcialmente acolhido para que sejam excluídos da condenação os reflexos deferidos pelas instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho catarinense.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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