JT reconhece grupo econômico por coordenação
Com o advento do fenômeno da globalização e de outros importantes fenômenos, como a diversificação das modalidades de concentração econômica e de atuação empresarial e comercial, a Justiça Trabalhista também evoluiu e passou a admitir a “configuração de grupo econômico por coordenação”, mais flexível, cuja caracterização não depende da circunstância de uma das empresas exercer posição de domínio sobre as demais.
Esse foi o entendimento do Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) confirmado pela Quinta Turma do
Tribunal Superior do Trabalho para condenar a empresa paulista JFH
Empreendimentos Imobiliários pelos créditos trabalhistas devidos a um
empregado contratado pela Pires Serviços de Segurança e Transporte de
Valores Ltda. e demitido sem receber corretamente as verbas
rescisórias.
O empregado era vigilante condutor de animais e reclamou na Vara do
Trabalho de São Caetano do Sul (SP) que, depois de ter trabalhado na
empresa de 1998 a 2006, foi demitido injustamente sem receber as verbas
rescisórias e os salários de outubro a dezembro de 2005. Buscou os seus
direitos pedindo a responsabilização das empresas do grupo, entre elas
a JFH, que vem recorrendo desde a sentença de primeiro grau para ser
excluída da condenação, à alegação de que não integrava nenhum grupo
econômico
Entre outros indicativos de grupo empresarial, a JFH é a
denominação atual da empresa Serip, que advém do antigo nome Pires
invertido, uma homenagem aos sócios investidores. Esse fato
foi confirmado pela própria empresa ao juiz da primeira instância.
“Além disso, as únicas sócias da Pires (Pires Administração,
Planejamento e Participações S/A e Pires Administração e Participações
S/A) possuem os mesmos diretores que os sócios majoritários da Serip”,
concluiu o Regional, no julgamento do recurso ordinário.
Com o seguimento de seu recurso de revista ao TST rejeitado pelo
Tribunal Regional, a empresa interpôs agravo de instrumento pretendendo
o seu exame, mas também não obteve êxito. A ministra Kátia Magalhães
Arruda, relatora do agravo na Quinta Turma, verificou que a decisão
regional estava correta ao afirmar que as empresas condenadas
integravam o mesmo grupo econômico.
“A estreita interligação entre todas as reclamadas e a inequívoca
comunhão de interesses, voltada para a pulverização dos diversos ramos
de atividade econômica e a nítida intenção de ampliar os negócios,
revelam-se suficientes para o convencimento do juízo quanto à
configuração de grupo econômico, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º,
da CLT”, transcreveu a relatora. No mesmo sentido foi julgado o agravo
da Automossa Mauá Comércio de Automóveis Ltda.