TST assegura justiça gratuita após condenação em primeira instância
O benefício da justiça
gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição,
desde que, na fase recursal, o requerimento seja formulado no mesmo
prazo previsto para o recurso. O entendimento foi aplicado, por maioria
de votos, pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, e
favorece um aposentado de Santa Catarina que teve seu recurso rejeitado
pelo TRT em razão do não-pagamento das custas (deserção). O relator do
caso, ministro Renato de Lacerda Paiva, afastou a deserção e determinou
o retorno dos autos para que o TRT/SC julgue o recurso.
O trabalhador ingressou na Justiça do Trabalho, assistido por
advogado contratado. Perdeu a causa em primeira instância e, ao
recorrer ao TRT/SC, requereu o benefício da justiça gratuita sob o
argumento de que não teria condição econômica para arcar com as
despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Após verificar que o trabalhador não pediu o benefício quando ajuizou a
ação, o TRT/SC aplicou a deserção, por considerar que o pedido não
podia ser feito apenas em grau de recurso, após a condenação. Para o
ministro Vantuil Abdala, que ficou vencido, o TRT/SC agiu corretamente.
Segundo a decisão regional, o recorrente deveria, ainda que por
cautela, providenciar o depósito do valor (R$ 200,00) em guia
apropriada a fim de garantir o preparo do recurso, um dos pressupostos
essenciais à sua admissibilidade. Assim, provocaria a manifestação do
Tribunal sobre o benefício, reservando-se o direito de obter
posteriormente a devolução do valor depositado. O TRT/SC também
salientou que a assistência deveria ser prestada ao trabalhador pelo
sindicato da categoria profissional ou por meio de assistência
judiciária gratuita, caso fossem preenchidos os requisitos da lei que
disciplina a concessão do benefício na Justiça do Trabalho (Lei nº
5.584/70).
No recurso ao TST, o aposentado alegou que pediu o benefício porque
“circunstâncias que não o afetavam anteriormente” mudaram depois que
ele se aposentou. Ele também sustentou que a lei citada não pode
prevalecer sobre a Constituição, que não condicionou a assistência
judiciária a qualquer vínculo com entidade sindical. O aposentado
acrescentou que não está obrigado a se valer de advogado de sindicato,
para obter a assistência judiciária gratuita, além do que a categoria
não estava organizada em sindicato.
Em seu voto, após afastar a deserção e assegurar o direito ao
aposentado, o ministro Renato Paiva explicou a diferença entre justiça
gratuita e assistência judiciária. “A justiça gratuita refere-se à
isenção de despesas processuais, tais como custas e honorários
periciais, orientando-se, tão-somente, pela condição de
hipossuficiência econômica do requerente, mediante comprovada percepção
de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou, simplesmente, pela
declaração de que não tem condições de demandar, sem prejuízo do
sustento próprio, ou de sua família”, explicou.
O instituto jurídico da assistência judiciária, por outro lado,
assegura a representação, em juízo, por profissional da advocacia, de
responsabilidade dos sindicatos ou do Estado, no âmbito do processo do
trabalho. “Assim, depreende-se que a Lei nº 5.584/70 não trata da
questão referente à gratuidade de despesas processuais”, salientou o
relator, acrescentando estar claro nos autos que o autor da ação
apresentou declaração de miserabilidade, atestando sua hipossuficiência
econômica.