Como gestora, ONU não tem imunidade de jurisdição
A Organização das Nações
Unidas foi condenada pela Justiça do Trabalho ao pagamento de verbas
trabalhistas a um programador de computadores. A Oitava Turma do
Tribunal Superior do Trabalho rejeitou a alegação de imunidade de
jurisdição e manteve a condenação por entender que o ente estrangeiro,
ao contratar pessoas para prestar serviço, pratica ato de gestão, e não
detém, por conseguinte, imunidade de jurisdição.
Residente em Aracaju, o empregado foi contratado pela ONU/PNUD
(Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento) para trabalhar na
execução do Projeto BA/97/040, junto à Secretaria de Estado da Fazenda
de Sergipe – Sefaz. Para tanto, foram celebrados cinco contratos de
prestação de serviço, que se estenderam de setembro de 2001 a dezembro
de 2003, quando o programador foi despedido.
Ao concluir pela existência de vínculo de emprego, o programador
buscou na Justiça do Trabalho seu reconhecimento e as verbas garantidas
por lei. A 3ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE) rejeitou a imunidade de
jurisdição e condenou a ONU e o Estado de Sergipe a pagar horas extras,
férias em dobro, 13º salário durante todo o pacto, aviso prévio e
indenização substitutiva pela ausência de depósitos do FGTS. A ONU
ainda foi condenada a assinar e dar baixa na carteira de trabalho do
empregado e ao pagamento da quantia de R$ 5 mil.
Este valor foi aumentado para R$ 67 mil pelo TRT da 20ª Região (SE), que negou provimento aos recursos da ONU e do Estado
de Sergipe e ainda determinou que o INSS fosse pago exclusivamente por
ambos, isentando o programador da parcela previdenciária, uma vez que
ele já contribuía pelo teto. O Regional fundamentou sua decisão em
precedentes do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual os Estados
estrangeiros não dispõem de imunidade de jurisdição perante o Poder
Judiciário brasileiro nas causas de natureza trabalhista. Para o STF,
essa prerrogativa de direito internacional público tem caráter
meramente relativo.
No TST, a relatora do processo, ministra Dora Maria da Costa, negou
provimento ao agravo de instrumento por entender que a jurisprudência
da Corte também se firmou no mesmo sentido do STF. “Os organismos
internacionais não gozam de imunidade de jurisdição quando atuam no
âmbito das relações privadas, especialmente na área do Direito do
Trabalho”, concluiu.