Radialista consegue adicional por acúmulo de funções e periculosidade
A empresa de telecomunicações
RBS, do Rio Grande do Sul, foi condenada a pagar a um radialista
diferenças salariais pelo acúmulo de funções e adicional de
periculosidade por desempenhar atividades para as quais necessitava
lidar com fontes energizadas. A decisão veio de julgamento da Quarta
Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que restabeleceu a sentença do
primeiro grau modificada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª
Região (SC), que inocentara a empresa de todas as condenações.
Em fins de 2001, o empregado recorreu à Justiça do Trabalho em
Florianópolis para reclamar que, além da função de técnico de externa,
acumulava as de operador de áudio e vídeo e a de motorista. Contratado
em 1997 pelo Diário da Manhã, empresa do mesmo grupo econômico, como
técnico de externa (responsável pela conexão entre o local da cena ou
evento externo e o estúdio), ele foi transferido três anos depois para
a TV, quando passou também a desempenhar as outras funções. Reclamou
também, entre outros, o adicional de periculosidade, alegando que
lidava com fontes energizadas na instalação dos receptores de
micro-ondas no alto das torres de recepção e transmissão e nas
gravações de rua, para alimentar o carro de externa que transmitia as
imagens.
A primeira instância atendeu aos seus pedidos, menos o de acúmulo
de funções como motorista, por entender que a função era intrínseca ao
cargo de técnico de externa. Determinou que um novo contrato fosse
registrado em sua carteira de trabalho e que as verbas daí decorrentes,
bem como as relativas à referida periculosidade, lhes fossem pagas. A
empresa recorreu e o Tribunal Regional, reconhecendo em parte as suas
alegações, reformou a sentença e a inocentou das referidas condenações.
Diante das tentativas frustradas de reverter a decisão regional
(recurso ordinário adesivo e embargos), o radialista interpôs recurso
de revista ao TST, insistindo em que “a realização de funções distintas
em setores diversos enseja o reconhecimento de dois contratos de
trabalho, pois as atividades eram realizadas em uma única jornada”.
Defendeu o adicional de periculosidade sustentando que desempenhava
atividades sujeitas aos riscos da energia elétrica.
A ministra Maria de Assis Calsing, relatora do recurso na Quarta
Turma, reconheceu o pleito do radialista e restabeleceu a sentença da
primeira instância, ao entendimento de que ficou constatado o acúmulo
de funções. Destacou a relatora que as operações de áudio consistiam em
“controlar a qualidade de áudio e vídeo e manter o sinal para
transmissão”, e, nos momentos em que não havia transmissão externa, o
operador realizava ainda outras tarefas de manutenção e consertos de
equipamentos e modificação de estúdios.
A relatora esclareceu que a Lei nº 6.615/1978, que disciplina a
profissão de radialista, proíbe o exercício de atividades em setores
diferentes num só contrato de trabalho, “em proteção ao empregado”. E
que “o reconhecimento de mais de um contrato decorre da interpretação
dessa legislação e não poderia, “à luz do princípio da razoabilidade,
resultar em jornada incompatível com sua execução”, como decidiu o
Tribunal Regional.
Citando precedente no mesmo sentido julgado no TST, a relatora
restabeleceu a sentença que concedeu ao empregado o segundo vínculo
empregatício e o adicional de periculosidade. Seu voto foi aprovado
unanimemente pelos ministros da Quarta Turma.