Vivo é condenada por extravio de carteira de trabalho de empregado
A Segunda Turma do Tribunal
Superior do Trabalho confirmou condenação imposta à Vivo S/A pelo
extravio da carteira de trabalho (CTPS) de um empregado. O valor da
indenização por dano moral equivale ao salário que era pago ao
trabalhador (R$ 4 mil) e foi imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho
da 9ª Região (PR).
Segundo o relator do recurso, ministro Renato de Lacerda Paiva, a
perda da CTPS é injustificável, ainda mais em se tratando de empresa de
grande porte. O relator afirmou ser evidente o prejuízo que o extravio
do documento acarretou ao empregado, que se viu obrigado a emitir nova
carteira e buscar reconstituir as anotações existentes na anterior.
O TRT/PR concluiu que a Vivo agiu com culpa, pois foi negligente no
cuidado que deveria ter com documento alheio, cuja perda causou
indubitavelmente transtornos à vida da pessoa, que teve de procurar
pelos registros anteriores, fazer nova carteira e se sujeitar a
explicar o extravio de sua CTPS, inclusive perante o órgão
previdenciário.
Para o Regional, ainda que nenhum empecilho seja causado ao
trabalhador pela falta da CTPS, ele estará sujeito às inevitáveis
explicações, inconveniente que será constante em sua vida profissional.
“Se a perda é causada pelo próprio trabalhador, nada resta fazer senão
arcar com os prejuízos decorrentes. Entretanto, no caso em análise, o
transtorno foi ocasionado por negligência da empresa, que deve
responder pelo dano na medida de sua culpa”, registrou o acórdão.
No agravo ao TST, em que questionou outros itens da decisão
regional (como o pagamento de horas extras, por exemplo), a defesa da
Vivo alegou violação ao artigo 927 do Código Civil. O dispositivo prevê
que “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a
repará-lo”. Segundo o ministro relator, o dispositivo legal foi
corretamente aplicado pela segunda instância.
Ao acompanhar o relator, o ministro Simpliciano Fernandes enfatizou
um aspecto que não chegou a ser apontado pelo TRT/PR, mas é de extrema
relevância, em sua opinião: a desconfiança e o preconceito que a
apresentação de segunda via da carteira provoca nos responsáveis por
selecionar candidatos a emprego.
Com base em experiência anterior na área de recursos humanos, o
ministro afirmou que a regularidade da documentação é um importante
requisito para a contratação. “Todo empregado que apresenta carteira em
segunda via tem sua conceituação diminuída quando busca emprego porque
a circunstância remete à figura de alguém que não tem cuidado com seus
documentos pessoais, que é relapso, que é relaxado”, afirmou.
Outro aspecto ressaltado pelo ministro Simpliciano Fernandes diz
respeito à dúvida que um novo documento gera no recrutador de
empregados, que poderá desconfiar que a emissão do novo documento tenha
sido providenciada pelo trabalhador para ocultar eventuais anotações
desabonadoras de sua conduta ou situações de inconstância, como excesso
de licenças médicas ou rotatividade de empregos.
O presidente da Segunda Turma, ministro Vantuil Abdala, divergiu do
relator. Para ele, o extravio de documentos é circunstância que faz
parte do dia a dia de empresas. Ele afirmou não acreditar que tenha
havido intenção da empresa em prejudicar o empregado, permitindo o
extravio de sua carteira de trabalho, ou seja, não houve dolo ou culpa
grave.