Mudança de razão social da empresa não invalida procuração
Quando ocorre mera alteração
da razão social de uma empresa, os poderes concedidos aos advogados que
a representavam subsistem, permitindo que eles patrocinem causas sob a
nova denominação, desde que comprovada a mudança nos autos em que se
discute a regularidade de representação (procuração). O entendimento
foi aplicado pelos ministros que compõem a Seção Especializada em
Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho em
recurso apresentado por um ex-empregado da Companhia Estadual de
Energia Elétrica (CEEE) do Rio Grande do Sul , atual AES Sul
Distribuidora Gaúcha de Energia S/A. A mesma orientação já havia sido
tomada quando houve a apreciação do recurso na Quinta Turma do TST.
A defesa do trabalhador recorreu à SDI-1 alegando que a decisão da
Quinta Turma de examinar a procuração teria violado a jurisprudência
que impede os ministros do TST de rever fatos e provas (Súmula nº 126).
O relator do processo na Turma, ministro João Batista Brito Pereira,
determinou a devolução dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª
Região (RS) para que o recurso da empresa fosse apreciado, depois de
afastada a alegada irregularidade processual. O TRT/RS havia
considerado o recurso inexistente porque a empresa, ao mudar sua
denominação, não atualizou a procuração concedida ao advogado que o
subscreveu.
Na SDI-1, a ministra relatora dos embargos, Maria Cristina Peduzzi,
afirmou que a circunstância de a Turma ter examinado a procuração a fim
de verificar a outorga de poderes ao subscritor do recurso ordinário
não implica o reexame de fatos e provas tratada pela Súmula 126 do TST.
“A vedação prevista na Súmula não se estende ao exame dos pressupostos
extrínsecos de admissibilidade recursal, que podem ser livremente
apreciados pelo Tribunal”, concluiu.