Danos morais: CEF indenizará trabalhador cobrado por empréstimo que não pediu
Trezentos salários mínimos -
algo próximo a R$ 140 mil. Este é o valor da indenização por danos
morais que a Caixa Econômica Federal terá de pagar solidariamente com a
Gaioza Empreendimentos Imobiliários Ltda. a um pedreiro que teve seu
nome incluído indevidamente em cadastro de devedores por não ter pago
um empréstimo bancário obtido de forma fraudulenta pela sua
ex-empregadora em seu nome, sem o seu conhecimento, com a participação
de empregados da CEF. O trabalhador só soube da história quando teve
seu nome lançado na Serasa. Ao analisar o recurso da Caixa no Tribunal
Superior do Trabalho, a Terceira Turma manteve decisão de que a CEF
deve pagar indenização pelos danos causados.
Contratado como pedreiro de abril de 2000 a janeiro de 2002, o
trabalhador contou que, certo dia, apareceram na Gaioza funcionários da
CEF e, sob as ordens de um dos donos da empresa, disseram que iriam
abrir conta salário dos empregados e recolheram suas assinaturas em
vários documentos. Além da abertura da conta, os documentos foram
usados para outros fins, como o “empréstimo trabalhador”, que se
destinou a pagamento de parte da compra de um imóvel pelo sócio da
Gaioza. O empréstimo foi concedido em duas etapas, com a liberação pela
Caixa de R$ 5 mil e R$ 8 mil, depositados na conta do sócio da
empregadora.
O trabalhador acredita que, como parte da estratégia da fraude, não
foi emitido nenhum boleto de pagamento de empréstimo, nem a CEF lhe
comunicou a inadimplência quanto ao atraso com as prestações. A Caixa
também não informou que, caso não regularizasse a situação, seu nome
seria lançado no cadastro de inadimplentes. Quando soube da restrição a
seu nome na Serasa, o pedreiro procurou os donos da Gaioza para saber
como tudo tinha acontecido e para que solucionassem o problema. Ele foi
tranquilizado de que tudo se resolveria. Tempos depois foi demitido,
sem receber verbas rescisórias, e ajuizou ação reclamatória.
A Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro condenou a CEF e a Gaioza,
solidariamente, a pagar a indenização de danos morais de 300 salários
mínimos ao trabalhador, e a CEF a retirar, também, o nome do autor do
cadastro de inadimplentes. A Caixa vem recorrendo desde então da
condenação. Agora no TST, a instituição alegou que a Justiça do
Trabalho não é competente para julgar a questão, pois nunca houve
relação de emprego entre o autor e a CEF, e que a controvérsia seria
matéria de “ordem civil”. Argumentou, ainda, que desconhecia o esquema
montado pela empresa e seus sócios e que, ao tomar conhecimento do
fato, prontamente adotou medidas para regularizar os efeitos do delito.
Ressaltou também que, se houve algum dano moral, como conseqüência dos
atos praticados, o trabalhador não conseguiu demonstrá-lo.
Para a ministra Rosa Maria Weber, relatora do recurso de revista, é
“irrelevante a natureza das verbas postuladas e o fato de a Caixa
Econômica Federal não ser a empregadora do reclamante”, uma vez que o
litígio se originou da relação de trabalho. Por outro lado, diante da
conclusão do TRT/RJ de que ficou demonstrada “a existência de ato
ilícito por parte do empregador em conluio com terceiro que afetou a
moral do trabalhador como pessoa, denegrindo-lhe a honra e imagem”, a
ministra não constatou afronta à CLT ou ao CPC, como alegava a CEF.
Quanto à comprovação do dano, a relatora destacou que o Superior
Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de que o
simples cadastro indevido é causa suficiente para indenização.