Empresa tem mandado de segurança rejeitado por não pagar custas
Na hipótese de ter sido
determinado o pagamento das custas, ainda que ausente o valor da
condenação, era ônus da parte opor embargos de declaração, para sanar
omissão na decisão regional. Como não o fez, a Mitto Engenharia e
Construções Ltda. teve seu recurso rejeitado pela Justiça do Trabalho.
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal
Superior do Trabalho manteve entendimento no sentido da deserção do seu
mandado de segurança.
O que ensejou a empresa a interpor mandado de segurança foi a
decisão do juiz da 1ª Vara do Trabalho de São Paulo proferida em ação
anulatória de carta de arrematação, com pedido de tutela antecipada,
para que o mandado de entrega do bem fosse recolhido/suspenso até o
julgamento do mérito. A Mitto se insurgiu porque, naquela ação, o único
veículo de sua propriedade teria sido arrematado numa alienação
“repleta de procedimentos defeituosos”, como a falta de intimação
pessoal para que pudesse acompanhar os leilões e a arrematação por
preço muito abaixo do seu valor, cerca de 30% de sua avaliação.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) considerou
improcedente o mandado de segurança e determinou o recolhimento de
custas, sobre o valor da causa. Porém, a Mitto, ao interpor recurso
ordinário, não efetuou o pagamento nem mencionou justificativa para não
fazê-lo, o que caracterizou, para o Regional, a deserção. Inconformada,
a empresa tentou, por meio de agravo de instrumento, que o TST
examinasse o recurso.
O ministro Pedro Paulo Manus, relator do agravo no TST, observou
que, de acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 148 da SDI-2, “é
responsabilidade da parte, para interpor recurso ordinário em mandado
de segurança, a comprovação do recolhimento das custas processuais no
prazo recursal, sob pena de deserção”.