Consulado americano não consegue reverter bloqueio de conta
O Tribunal Superior do
Trabalho negou provimento ao recurso ordinário da Missão Diplomática
dos Estados Unidos da América em Pernambuco, que pretendia suspender
penhora de bens para o pagamento de débitos trabalhistas. Na prática, a
Sessão Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST manteve a
extinção do mandado de segurança impetrado pelos EUA e o bloqueio de
contas-correntes determinados pela Justiça do Trabalho de Pernambuco.
Por decisão do juiz da 7ª Vara do Trabalho de Recife (PE), foram
bloqueados R$ 766.425,37 de contas-correntes da missão diplomática com
o objetivo de assegurar o pagamento de condenação em ação trabalhista
contra o Consulado americano na capital pernambucana. No Tribunal
Regional do Trabalho de Pernambuco, os Estados Unidos alegaram que esse
dinheiro era destinado à manutenção das atividades essenciais da missão
no Brasil e, portanto, seriam impenhoráveis. Pediram o desbloqueio das
contas, a liberação dos valores e a cassação da decisão de primeiro
grau por desrespeito às regras internacionais.
O juiz relator do caso entendeu que a procuração do advogado no
mandado de segurança era irregular, redigida em língua estrangeira e
sem versão em português firmada por tradutor juramentado. Além disso, a
parte não indicou o litisconsorte necessário. Por essas razões, o
relator extinguiu a ação sem analisar o mérito. A missão diplomática
ainda tentou reverter a decisão no próprio TRT/PE. Mas, ao julgarem o
agravo regimental, os juízes concordaram com o relator de que os
requisitos citados são imprescindíveis para o processamento do mandado
de segurança.
No recurso ordinário contra o agravo regimental apresentado ao TST,
os Estados Unidos insistiram na ilegalidade da penhora e na necessidade
de liberação dos valores – sem sucesso. Para o relator, ministro José
Simpliciano Fernandes, o mandado de segurança da missão americana
possui, de fato, falhas que não podem ser ignoradas pelo julgador.
Inicialmente, a parte não juntou documentos considerados fundamentais
para o exame da ação, a exemplo do ato contestado e da prova do
referido bloqueio bancário, além de anexar cópia de despacho não
autenticada.
De acordo com o ministro, se o julgador constatar irregularidades
como essas, deve extinguir o processo, sem analisar o mérito, por
faltarem elementos essenciais para prosseguir a ação. Ainda segundo o
relator, esse entendimento não ofende princípios constitucionais nem
tratados internacionais. Por fim, os ministros da SDI-2 decidiram negar
provimento ao recurso ordinário dos Estados Unidos, já que o mandado de
segurança em discussão deve ser considerado extinto.