Adicional noturno incide sobre prorrogação da jornada
Se a jornada de trabalho
cumprida integralmente no período noturno é prorrogada, o adicional
noturno é devido também sobre as horas da prorrogação. Com este
entendimento, fixado na Súmula nº 60 do TST, a Seção Especializada em
Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou
embargos da Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre contra
condenação imposta pela Segunda Turma do TST ao pagamento do adicional.
O pagamento foi decidido na sentença de primeiro grau, excluído
pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e restabelecido
pela Segunda Turma.
De acordo com a CLT (artigo 73, parágrafo 2º), considera-se
trabalho noturno aquele executado entre as 22h de um dia e as 5h do dia
seguinte. Nessas condições, a hora-base é de 52 minutos, e o
trabalhador tem ainda direito a adicional de 20%. Para o TRT/RS, o
adicional deveria incidir apenas sobre este período. Mas a Segunda
Turma entendeu que a reforma da sentença contrariou a jurisprudência do
TST, que garante o adicional noturno sobre a prorrogação da jornada
ainda que esta ocorra em horário diurno, como era o caso da
trabalhadora.
Ao recorrer à SDI-1, a Santa Casa argumentou que a jornada deve ser
cumprida integralmente no período noturno para que seja deferido o
adicional sobre as horas prorrogadas. Mas o redator do acórdão dos
embargos, ministro Milton de Moura França, observou que a decisão da
Segunda Turma foi explícita ao revelar que a empregada trabalhava no
período das 22h às 5h e tinha prorrogada sua jornada para além deste
período. “Diante dessa realidade, andou bem a decisão da Turma ao
assegurar o adicional”, concluiu.