Mulher que jogou o filho recém-nascido em rio tem prisão preventiva revogada

Mulher que jogou o filho recém-nascido em rio tem prisão preventiva revogada

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Arnaldo Esteves Lima concedeu recurso em habeas-corpus interposto por E.C.S. contra acórdão proferido pela Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. E.C.S., que supostamente arremessou seu filho recém-nascido em um rio próximo à sua residência, pretendia o reconhecimento da ilegalidade de sua prisão em face da ausência do estado de flagrância.

Segundo declaração do condutor da prisão, após uma denúncia anônima informando que uma mulher teria jogado o próprio filho recém-nascido no rio Arrudas, no Bairro Dom Bosco de Contagem (MG), agentes da polícia compareceram à casa da denunciada, E.C.S, que confessou ter tomado remédio para ter um aborto e, logo que a criança nasceu, jogou-a pela janela do barraco, dentro do rio.

A defesa da mulher sustenta a ilegalidade de sua prisão porque não teria ocorrido nenhuma das hipóteses de flagrância descritas no Código de Processo Penal, sobretudo por ter sido presa, segundo alega, 36 horas após o cometimento do delito. Sustenta também ilegalidade porque não se encontra presente nenhum dos motivos autorizadores da prisão preventiva previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, segundo o qual a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova de existência do crime e indícios suficientes da autoria.

Para o ministro Arnaldo Esteves Lima, o estado de flagrância, que autorizaria a prisão cautelar da recorrente, não está caracterizado, principalmente considerando que, se ela não houvesse confessado, nenhum outro fato induziria à autoria do fato.

O ministro afirma que a superveniência da decisão de pronúncia não torna insubsistente a ilegalidade verificada, porquanto o novo título judicial não acrescentou nenhum fundamento válido e concreto que justificasse a necessidade da segregação antecipada.

Dessa forma, o ministro deu provimento ao recurso ordinário em habeas-corpus para relaxar a prisão de E.C.S., determinando a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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