STF não pode suspender decisão do TSE que ainda não sofreu recurso extraordinário

STF não pode suspender decisão do TSE que ainda não sofreu recurso extraordinário

“Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a Recurso Extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem.” Com este fundamento o ministro do STF Celso de Mello negou o pedido de liminar na Ação Cautelar (AC) 2203, por meio da qual o vereador de Teresina José Ferreira de Sousa (PSDB) tentava suspender decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que cassou seu mandato em agosto deste ano.

O ministro Celso de Mello explicou que a decisão do TSE, que o vereador pretende suspender, ainda não é definitiva, uma vez que a defesa interpôs, na própria Corte eleitoral, embargos de declaração.

Além do mais, o Recurso Extraordinário ao STF ao qual o vereador cassado pretende “emprestar efeito suspensivo” sequer foi apresentado pela defesa de José Ferreira, para juízo de admissibilidade pelo TSE.

Assim, não é possível à Suprema Corte analisar o pedido da defesa, conforme prevê a Súmula 634/STF.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STF - Supremo Tribunal Federal) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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