Juros de mora da restituição de cobrança indevida de tributo devem ser a partir do trânsito em julgado

Juros de mora da restituição de cobrança indevida de tributo devem ser a partir do trânsito em julgado

Na restituição de valores de contribuição previdenciária cobrados indevidamente, no chamado indébito tributário, os juros de mora devem ser contados a partir do momento em que não há mais possibilidade de recurso para a discussão da dívida, ou seja, quando a decisão transita em julgado. A conclusão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao definir na quarta-feira, 12 de novembro, a questão no regime dos recursos repetitivos.

A discussão chegou ao STJ, após decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) segundo a qual a contagem dos juros moratórios deveria ter início a partir da citação. O processo começou com a ação de um particular contra o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (Ipesp), pretendendo a declaração de inexigibilidade de contribuição previdenciária e a restituição de valores cobrados indevidamente.

Após ser reconhecido o direito à restituição, a discussão passou a ser a partir de quando deveria ser contado o prazo para o cálculo dos juros moratórios. Após examinar o caso, o TJSP decidiu pela contagem a partir da citação.

No recurso para o STJ, o Ipesp alegou, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao artigo 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional ao argumento de que o prazo inicial dos juros moratórios deveria ser a data do trânsito em julgado da decisão, quando não há mais possibilidade de recursos. Invocou em seu favor a Súmula 188 do STJ, que dispõe: "Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.”

A Primeira Seção deu provimento recurso especial do Ipesp, aplicando a súmula. “Tal regime é aplicável à repetição de indébito de contribuições previdenciárias, que também têm natureza tributária”, afirmou o ministro Teori Albino Zavascki, relator do caso.

O sistema de julgamento uniforme de recursos repetitivos foi introduzido pela Lei n. 11.672, de 8 de maio de 2008, que acrescentou ao Código de Processo Civil o artigo 543-C. A modificação faz parte da reforma do código que objetiva dar agilidade e efetividade à prestação jurisdicional.

A metodologia busca evitar a demora causada pelo julgamento de inúmeros processos idênticos pelo STJ. Segundo a norma, quando houver vários recursos com fundamento em idêntica questão de direito, cabe ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao STJ, ficando os demais suspensos até o pronunciamento definitivo do Tribunal.

O STJ regulamentou a norma por meio da Resolução nº 8, de 7 de agosto de 2008, a qual estabelece: o agrupamento de recursos repetitivos levará em consideração apenas a questão central discutida, sempre que o exame desta possa tornar prejudicada a análise de outras questões argüidas no mesmo recurso.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Modelos de Petições relacionados Exclusivo para assinantes

Agilize a elaboração de peças jurídicas

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos