Negado ressarcimento de custas processuais a beneficiário de justiça gratuita

Negado ressarcimento de custas processuais a beneficiário de justiça gratuita

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento, na quarta-feira, 29 de outubro de 2008, ao Recurso Extraordinário (RE) 578695, em que o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (Ipergs) contestava decisão da Justiça gaúcha de fracionar o valor de execução judicial referente a uma pensão por ele devida. Essa decisão permitiu que uma parte do valor devido, referente as custas processuais, fosse paga por meio de requisição de pequeno valor e outra, via precatório.

Na análise do caso concreto, a maioria dos ministros do STF entendeu que a pensionista era beneficiária de assistência judiciária gratuita e, como tal, não tinha créditos a receber referentes ao pagamento de custas processuais. O direito para exigir o pagamento das custas é do titular do cartório, que arcou com os ônus do processo. Assim, os ministros entenderam que não houve fracionamento da quantia devida pelo Ipergs. O que houve foi que a decisão da justiça gaúcha gerou dois credores, sendo um deles a pensionista e o outro o dono do cartório. Desta forma, como os dois créditos eram de pequeno valor, o pagamento dispensou a expedição de precatório.

O julgamento do recurso foi iniciado em 17 de setembro, quando o ministro Menezes Direito pediu vista dos autos. Na ocasião, o relator, ministro Ricardo Lewandowski, havia votado pelo provimento do recurso e o ministro Marco Aurélio, contra.

Ao trazer o processo de volta a julgamento, na sessão plenária de hoje, o ministro Menezes Direito acompanhou a divergência levantada em setembro pelos ministros Marco Aurélio, Cezar Peluso e Celso de Mello. Direito observou que, diante da falta de legitimidade da parte contrária, não seria possível, também, ao tribunal, analisar a matéria sob o aspecto da repercussão geral, que lhe fora dada pela Corte em 4 de abril deste ano.

No julgamento de hoje, foi vencido o ministro Joaquim Barbosa, que deu provimento ao recurso.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STF - Supremo Tribunal Federal) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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