Hospital não indenizará paciente por cirurgia malsucedida

Hospital não indenizará paciente por cirurgia malsucedida

O Hospital e Maternidade São Lourenço Ltda., em Santa Catarina, não pode ser responsabilizado solidariamente por erro médico em cirurgia de varizes, pois o cirurgião não prestou quaisquer serviços no interesse do hospital ou sob as suas ordens. O entendimento é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No caso, M. de L. M. ajuizou uma ação indenizatória contra o hospital e contra os médicos M.G. e P.A.R. da S., sob o argumento de que foi submetida a cirurgia de varizes realizada pelo segundo profissional nas dependências do São Lourenço e, ante a negligência e imperícia do cirurgião, foram lesionados nervos de sua perna esquerda. Dessa forma, perdeu movimentos tanto da perna como do pé, de forma definitiva.

Na sentença, o juiz acatou a preliminar de ilegitimidade passiva com relação ao médico M.G. e, no mérito, condenou o cirurgião P.A.R. da S. e o hospital ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, determinando, ainda, o pagamento de pensão vitalícia à M. de L.M.

O hospital apelou, mas o Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a sua condenação, apenas reduzindo a pensão até que M. de L.M. completasse 65 anos. O tribunal considerou que “responde solidariamente pelos erros médicos ocorridos em suas dependências a entidade hospitalar que fornece sala, equipamentos e pessoa para médicos estranhos aos seus quadros, diante da incontestável retribuição financeira existente”.


Recurso especial

Em razão disso, o hospital recorreu ao STJ sustentando que não se trata de responsabilidade solidária com o médico cirurgião, a qual não se presume, mas decorre de lei ou do contrato. Argumentou, ainda, que lhe foi imputada responsabilidade sem culpa e afirmou que as disposições do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor não se lhe aplicam porque o dano verificado não decorreu de nenhum serviço prestado por ele.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, manteve a condenação, considerando que o hospital não demonstrou nenhuma circunstância excludente de responsabilidade e que o fato de ter admitido, em seu estabelecimento, a atividade que se revelou lesiva é suficiente para demonstrar o vínculo com o resultado danoso, proveniente da cirurgia, com o hospital. Os ministros Massami Uyeda e Sidnei Beneti votaram com a relatora.

Para o ministro João Otávio de Noronha, não existe falha nos serviços de incumbência do hospital, tanto que a acusação imposta por M. de L.M. residiu na imperícia médica. “Inequívoco que a seqüela apresentada pela autora não decorreu de nenhum serviço de atribuição da entidade hospitalar, razão por que não se lhe pode atribuir a condição de fornecedor a fim de imputar-lhe a responsabilidade pelo dano”, afirmou.

O ministro destacou, ainda, que o fato de receber remuneração pela locação de espaço físico não faz do hospital solidariamente responsável por danos causados por imperícia médica. Segundo ele, o lucro é necessário sob pena de inviabilizar a atividade (até mesmo em razão da nossa organização social), mas ele não é um fim em si mesmo.

O ministro julgou improcedente a ação contra o hospital, ressaltando que o médico em questão não prestou quaisquer serviços no interesse ou sob suas ordens, não podendo, portanto, falar-se em sua responsabilidade quanto ao sucesso da cirurgia questionada nos autos. Os ministros Ari Pargendler, Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Junior votaram com a divergência.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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