TST regulamenta depósitos judiciais por meio eletrônico

TST regulamenta depósitos judiciais por meio eletrônico

O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho aprovou em sua última sessão de julgamento, dia 15, a Instrução Normativa nº 21, que regula a troca de arquivos eletrônicos da Justiça do Trabalho com o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal para a efetivação de depósitos judiciais. A Instrução Normativa estabelece também modelo único de guia de depósito judicial para pagamentos, garantia de execução, encargos processuais e levantamento de valores, a exceção dos depósitos recursais. Os Tribunais Regionais do Trabalho têm até o dia 31 de dezembro de 2008 para adaptar seus sistemas internos e portais na Internet ao que dispõe a Instrução Normativa nº 21.

A principal inovação introduzida pela IN21 é que o depositante, ao fazer uma transferência eletrônica, ficará dispensado da comprovação do depósito, uma vez que o BB e a CEF, ao fim do dia, encaminhará aos Tribunais arquivos eletrônicos consolidados com informações de todos os depósitos efetuados. A secretaria do órgão judicante juntará aos autos do processo, no mesmo dia do recebimento do arquivo, o comprovante das informações do arquivo consolidado.

A iniciativa de uniformizar os procedimentos relativos à realização dos depósitos judiciais considerou, principalmente, as necessidades resultantes da crescente informatização da Justiça do Trabalho, inclusive a possibilidade de os depósitos serem realizados por meio de TED – Transferência Eletrônica Disponível e a necessidade de maior segurança para tais procedimentos. Leva em conta, também, que os Tribunais disporão de serviço de emissão de guia de depósito eletrônico pela Internet, e que a comunicação eletrônica com o BB e a CEF, responsáveis pelo recolhimento de tais depósitos, pode agilizar o trâmite processual.

O modelo único a ser adotado será de uso obrigatório. Caberá aos TRTs fornecer aos depositantes os valores atualizados até a data do depósito, mas os valores preenchidos no formulário serão de responsabilidade do depositante. O BB e a CEF se encarregarão apenas do processamento e da contabilização do valor global do depósito.

Atualmente, os depósitos podem ser feitos a partir de dois procedimentos. No primeiro, o depositante retira na Vara do Trabalho a guia, faz o pagamento e retorna à Vara a fim de anexar o comprovante de depósito. A outra possibilidade é acessar o site do BB ou da CEF, imprimir a guia, preenchê-la e pagá-la no banco de sua preferência (como um boleto bancário). Os dois procedimentos continuarão disponíveis, mas o depositante poderá, também, obter a guia no próprio site do TRT no qual o processo tramita e, feito o pagamento, não mais precisará juntar a comprovação aos autos.

Dependendo da capacidade tecnológica do TRT, será possível também a captura automática dos valores disponíveis e das informações do processo em suas bases de dados no fornecimento da guia, que já poderá vir preenchida – diminuindo, portanto, a margem de erro do procedimento atual, em que o preenchimento é feito pelo depositante.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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