Trabalhador rural ganha horas in itinere suprimidas em acordo coletivo

Trabalhador rural ganha horas in itinere suprimidas em acordo coletivo

A negociação coletiva não pode limitar o direito do empregado às horas posteriores à segunda de trajeto quando se trata de local de difícil acesso e não servido por transporte público, constituindo-se ato inválido a supressão desse direito. Assim compreendeu a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao rejeitar recurso interposto pela Agroarte Empresa Agrícola Ltda. Contra condenação ao pagamento de horas in itinere a empregado rural.

A empresa agrícola, situada em Pedras de Fogo (PB) contratou o empregado em fevereiro de 2000 para trabalhar na aplicação de herbicidas nas fazendas de sua propriedade. O contrato durou cerca de três anos, com salário pago por dia de trabalho. Pegava o transporte fornecido pela empresa por volta das 5h, chegava à sede por volta das 5h30 e era deslocado para os fundos agrícolas, local de difícil acesso, onde começava efetivamente a trabalhar às 6h. A partir de agosto de 2003, o local de trabalho foi alterado e, conseqüentemente, o horário: o transporte passou a pegá-lo às 3h30 e deixá-lo na sede da empresa às 5h. Daí era deslocado para o local efetivo de trabalho, aonde chegava às 6h. Esse tempo de deslocamento não era pago como horas extras, em função de cláusula de acordo coletivo segundo a qual o pagamento só seria devido caso o tempo de percurso excedesse a duas horas diárias, considerando apenas o trecho de difícil acesso ou não coberto por transporte público e regular.

Ao ser demitido, em 2005, o empregado ajuizou reclamação trabalhista na Vara do Trabalho de Timbaúba (PB) visando receber, entre outras verbas, as horas de deslocamento e seus reflexos. Na sentença, o juiz de Primeiro Grau condenou a empresa a pagar-lhe duas horas diárias decorrentes do tempo de percurso como extras. A decisão do Tribunal Regional da 13 Região (PB), ao analisar o recurso da Agroarte, foi no sentido de provê-lo, parcialmente. Em relação às horas in itinere entendeu serem devidas, porém, no período de fevereiro de 2002 a julho de 2003, considerou uma hora de percurso por dia trabalhado. O entendimento era o de que o trecho da residência até a empresa era servido por transporte público regular, cabendo o pagamento porém das horas de trajeto entre a sede da empresa e os fundos agrícolas.

Insatisfeita, a Agroarte pretendeu excluir da sua condenação o pagamento das horas in itinere em seu recurso de revista ao TST. Alegou que o TRT/PB não respeitou as normas coletivas de trabalho, o que contraria o artigo 7º, inciso XXVI da Constituição Federal, que dá validade à negociação coletiva, entre outros dispositivos legais.

O relator da matéria, ministro Alberto Bresciani, observou porém que a validade e a eficácia das cláusulas coletivas estão condicionadas “à sua contenção dentro de fronteiras estabelecidas”. Até 2001, com a edição da Lei nº 10.243/2001, o conceito de horas “in itinere” decorria de construção jurisprudencial, pois não havia, à época, preceito legal que normatizasse o tema. Esta lei, porém, acrescentou o parágrafo segundo ao artigo 58 da CLT, garantindo ao trabalhador o cômputo, como jornada de trabalho, do tempo despendido até o local de trabalho quando, em se tratando de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.

Para o relator, a negociação coletiva não pode legitimar a supressão de direito definido em norma imperativa de ordem pública. “Ao admitir-se tal forma de contratação, seria lícita a absurda definição de quaisquer parâmetros, ao gosto dos negociadores de um dado momento (o direito somente surgiria acima de duas horas, acima de dez horas de percurso...), o que manifestamente não resiste à crítica”, destacou. “Sob a frágil aparência do bom direito, há o rompimento com a mais volátil noção de razoabilidade, cristalizando-se renúncia explícita onde a ordem pública a veda, com o efeito prático de afastar para a quase generalidade dos casos o pagamento da parcela em questão”, concluiu.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Notícias relacionadas

Veja novidades e decisões judiciais sobre este tema

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos