Suspensão de liminar é medida extrema e deve ser amplamente justificada

Suspensão de liminar é medida extrema e deve ser amplamente justificada

Suspensão de liminar não pode ser justificada por alegações genéricas devido à excepcionalidade da medida. Em sede de suspensão também não há espaço para debates sobre o mérito da ação. Com base nessas premissas, o presidente do Superior Tribunal de Justiça, Raphael de Barros Monteiro Filho, indeferiu o pedido do estado de Pernambuco para suspender uma decisão do Tribunal de Justiça pernambucano (TJ/PE) favorável à uma empresa de Pernambuco.

O estado de Pernambuco ajuizou medida cautelar com pedido de liminar para determinar a indisponibilidade dos bens em nome dos proprietários da empresa, visando cobrir uma dívida de mais de R$ 60 milhões. Os procuradores estaduais alegavam que a empresa estaria envolvida em um esquema de sonegação fiscal.

O TJ/PE concedeu parcialmente o pedido do estado e liberou as contas-correntes que constituem o ativo circulante da empresa. Inconformados com essa decisão, os procuradores recorreram à presidência do STJ sob a alegação de grave dano à economia e à ordem públicas.

O estado de Pernambuco argumentou que a indisponibilidade de todos os bens da empresa, inclusive dos ativos financeiros, seria “a única medida eficiente para recuperar o crédito público de mais de 60 milhões de reais e impedir a continuidade delituosa”. Os procuradores ainda afirmaram que não existe qualquer interesse público ou social na preservação da empresa porque a mesma seria irregular e nunca exerceu qualquer atividade econômica.

Entretanto o ministro Barros Monteiro não acolheu os argumentos. Para o presidente do STJ, o estado de Pernambuco não conseguiu demonstrar, no caso concreto, o potencial lesivo da decisão do TJ/PE que liberou as contas-correntes da empresa. “Não basta a mera afirmação de que a liberação das contas que constituem o ativo circulante da empresa causará prejuízo ao Erário. Era de rigor a comprovação, mediante quadro comparativo com suas finanças, do efetivo risco de lesão. O requerente (o estado pernambucano) sequer especificou, do total dos 60 milhões, a quantia relativa à empresa cujas contas forma desbloqueadas pela decisão do TJ pernambucano”, ressaltou.

Como a medida excepcional da suspensão não admite a discussão do mérito da controvérsia, os argumentos que comprovem a ocorrência da grave lesão à ordem, à economia, à saúde e à segurança públicas deverão ser analisados nas vias recursais ordinárias, finalizou o ministro-presidente.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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