STF: aposentadoria compulsória não é aplicável aos notários e oficiais de registro

STF: aposentadoria compulsória não é aplicável aos notários e oficiais de registro

Tabelião público do 1º Cartório de Registro de Notas e Anexos da Comarca de Cupira (PE) obteve decisão favorável no Supremo Tribunal Federal (STF). A Corte, ao negar provimento a um recurso (agravo regimental) interposto pelo estado de Pernambuco, reafirmou que tabeliães e registradores não se submetem à aposentadoria compulsória aos 70 anos de idade.

O estado de Pernambuco ajuizou Ação Rescisória (AR 2028) com o objetivo de anular decisão da Primeira Turma do STF no agravo regimental em Recurso Extraordinário (RE) 432386. Nesse julgamento, o Supremo entendeu que não se poderia aplicar aos notários e oficiais de registro aposentadoria compulsória prevista no artigo 40, parágrafo 1º, II, da Constituição Federal, com redação dada pela EC 20/98. Neste sentido, o relator da matéria ministro Gilmar Mendes indeferiu pedido de antecipação de tutela formulado pelo estado na ação rescisória.

Conforme a ação, o estado de Pernambuco argumentava que a decisão questionada não levou em conta erro de fato que o tabelião completou 70 anos de idade antes da EC n° 20/98, especificamente em 30 de junho de 1998.


Julgamento

“O agravo não merece prosperar”, considerou o relator, ministro Gilmar Mendes. Segundo ele, o estado de Pernambuco apenas apresenta os mesmos fundamentos da petição inicial a fim de sustentar a presença dos requisitos para a concessão da tutelar antecipada. “Tais fundamentos já foram levados em consideração quando da apreciação à inicial do pedido”, disse.

De acordo com Mendes, o indeferimento do pedido de antecipação de tutela teve como base, em análise sumária dos autos, “a inegável necessidade de se instalar o contraditório abrindo oportunidade para que o réu se pronuncie a respeito das teses formuladas na inicial, cuja verossimilhança não se apresenta suficientemente clara diante da inexistência de provas inequívocas nos autos”. Por essas razões, o relator negou provimento ao recurso de agravo regimental e foi seguido por unanimidade dos votos.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STF - Supremo Tribunal Federal) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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