Em liquidação, juiz não pode incluir na condenação valores que não foram pedidos

Em liquidação, juiz não pode incluir na condenação valores que não foram pedidos

Não é lícito incluir na condenação, em sede de liquidação, valores que não foram pedidos na ação inicial e não mencionados na sentença liquidanda, sob pena de violação da coisa julgada (artigo 610 do Código de Processo Civil – CPC). Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça alterou duas vezes uma indenização devida pela Petrobras Distribuidora S/A.

Na ação inicial, Victor H. T. pediu indenização à Petrobras por perdas e danos resultantes de inadimplemento contratual. Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou a sentença e condenou a distribuidora. Em liquidação por artigos, o juiz fixou a indenização em R$ 7,586 milhões.

A Petrobras apelou e acabou multada por litigância de má-fé no montante de 20% do valor da causa. Esse percentual está previsto no artigo 18, parágrafo 2º, do CPC, que cuida da indenização a ser paga pelo litigante de má-fé ao outra parte, prejudicada pela conduta processual.

No recurso especial interposto no STJ, a Petrobras pediu a nulidade do julgamento. Entre os argumentos, destacou que não merecia a punição por litigância de má-fé porque não teria agido com dolo para prejudicar a parte contrária, que sequer reclamou prejuízos.

A empresa alegou também que, ao determinar a inclusão do lucro com a venda de álcool no cálculo da indenização, o acórdão recorrido e a sentença de liquidação outorgaram tutela além do que foi pedido, violando assim a coisa julgada.

O recurso especial foi provido para afastar a condenação por litigância de má-fé e para excluir da indenização os valores referentes ao álcool e ao diesel, uma vez que o pedido inicial falava apenas em gasolina, comum e aditivada.

A outra parte recorreu apresentando embargos de declaração para correção de erro material. Alegou que houve erro ao afastar do cálculo o valor relativo ao óleo diesel porque, no recurso especial, a Petrobras só contestou a inclusão do valor relativo ao álcool.

Victor também tentou restabelecer a multa por litigância de má fé. Argumentou que sempre demonstrou insatisfação com a demora do processo em razão das petições da Petrobras. Além disso, ressaltou ser lícito ao juiz condenar de ofício o litigante de má-fé, sem necessidade de pedido da parte contrária.

O relator, ministro Humberto Gomes de Barros, acolheu os embargos para ajustar o acórdão aos limites do pedido formulado pela Petrobras no recurso especial. Assim, foi excluído do cálculo de liquidação apenas o valor relativo ao álcool, permanecendo aquele referente ao diesel, o qual não foi contestado pela distribuidora.

A multa permanece afastada. O relator destacou que o juiz pode punir o litigante de má-fé de ofício. Mas ressaltou que a multa prevista no artigo 18, parágrafo 2º, do CPC exige atuação dolosa do condenado e demonstração do prejuízo sofrido pela parte contrária, que não pode ser presumido pelo juiz. Para o ministro Humberto Gomes de Barros, nenhum desses requisitos estava presente.

O voto do relator foi seguido por todos os demais ministros da Terceira Turma.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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