Honorários contratados com sociedade de advogados têm caráter alimentar

Honorários contratados com sociedade de advogados têm caráter alimentar

A sociedade de advogados é mera associação de profissionais e, por isso, os honorários contratados com ela têm caráter alimentar, constituindo crédito privilegiado, como se fossem devidos a pessoa física. A posição é do Superior Tribunal de Justiça (STJ), manifestada em julgamento na Quarta Turma. Os ministros analisaram o recurso de uma empresa química, agora falida, contra a decisão de segunda instância que garantiu a uma sociedade de advogados de São Paulo o pagamento privilegiado de honorários contratados.

A empresa Industrial Química Girardi contratou a Advocacia Antônio Carlos Ariboni S/C para uma determinada ação fiscal, que teve êxito. Ocorre que o crédito referente aos honorários contratados acabaram sendo objeto de habilitação no processo, já que a empresa estava quebrada. Em 1996, o valor era de cerca de R$ 35 mil.

A sociedade de advogados apelou ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP), pedindo que não fosse feita distinção entre o seu crédito e os de natureza alimentar. Argumentou que o Estatuto de Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) também seria aplicável às sociedades de advogados, já que elas estão igualmente sujeitas aos princípios éticos e disciplinares das pessoas físicas. O escritório teve sucesso no apelo, sendo reconhecido o caráter de contraprestação de serviços profissionais realizados pelos advogados, resultando, assim, em créditos privilegiados.

A empresa devedora recorreu ao STJ. Alegou que o caráter alimentar deveria ser aplicado somente aos honorários advocatícios contratados com pessoas físicas, o que não seria o caso. No entanto o relator do recurso especial, ministro Aldir Passarinho Junior, entende que o Estatuto da OAB não traça qualquer distinção sobre o titular da verba referente a honorários contratados ou arbitrados.

“Os honorários advocatícios são sempre honorários advocatícios, independentemente de quem os receba. Constituem a remuneração pelo serviço de assistência jurídica prestada ao cliente”, afirmou o ministro. Assim, o relator concluiu que não é possível a distinção entre honorários devidos a advogados pessoas físicas e jurídicas, quando se discute sua natureza (se alimentar ou não). A decisão da Quarta Turma foi unânime.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Notícias relacionadas

Veja novidades e decisões judiciais sobre este tema

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.550 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos