Concessionárias de serviço público podem manejar pedido de suspensão de liminar desde que em defesa de interesse público

Concessionárias de serviço público podem manejar pedido de suspensão de liminar desde que em defesa de interesse público

Pessoas jurídicas de direito privado, quando agem no exercício de função delegada do poder público, como as concessionárias de serviços, podem ajuizar pedido de suspensão de liminar desde que seja em defesa do interesse público (conforme o artigo 4 da Lei n. 4.348/64). Com esse fundamento, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, negou seguimento ao pedido em que a Companhia Energética de Alagoas (Ceal) requeria a suspensão de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) que a impede de cortar a energia elétrica de uma indústria de laticínios.

A discussão judicial se iniciou quando a Indústria de Laticínios de Palmeira dos Índios S/A (Ilpisa) ajuizou, na Comarca de Palmeira dos Índios, em Alagoas, ação cautelar contra a Ceal, pedindo que não fosse interrompido o fornecimento de energia. A liminar foi concedida, determinando que a Ceal se abstivesse de cortar, suspender ou interromper o fornecimento de energia elétrica em todos os prédios da Ilpisa.

Diante da decisão, a Ceal recorreu ao TJAL, mas o recurso foi rejeitado. O Tribunal alagoano entendeu que o serviço público de fornecimento de energia é essencial, sendo impedida sua descontinuidade para compelir o usuário ao pagamento de tarifa ou multa.

Daí o pedido ao STJ de suspensão da execução da liminar, no qual a Ceal aponta risco de lesão à ordem, à segurança e à economia públicas. Alega a companhia que o caos gerado pelo excessivo encargo da prestação de serviço comprometeria a segurança do serviço público, por impedir novos investimentos para ampliação da distribuição e manutenção dos equipamentos. Aponta, ainda, que a decisão poderia incentivar a inadimplência.

Na análise do caso, o ministro Barros Monteiro observou, primeiramente, a questão da legitimidade da Ceal para manejar suspensão de liminar e de sentença. O ministro chama a atenção para o fato de que há legitimidade processual das pessoas jurídicas de direito privado no exercício de função delegada do Poder Público, desde que se encontrem investidas na defesa do interesse público.

O presidente do STJ observou que, no caso, a liminar deferida na ação cautelar foi manejada com intuito de discutir judicialmente os valores cobrados nas faturas de energia elétrica apresentados pela Ceal à Ilpisa, como também debater a possibilidade de compensação de débitos e créditos.

O ministro Barros Monteiro entendeu que, contrariamente ao que a Ceal alegou, não se verifica interesse público direto a ser protegido pela via excepcional de suspensão de liminar e de sentença. Para ele, ficou claro que a demanda, embora envolva elevadas cifras, revela somente o conflito de interesses de ordem exclusivamente patrimonial entre a companhia e a indústria. Sendo assim, negou seguimento ao pedido da Ceal.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Notícias relacionadas

Veja novidades e decisões judiciais sobre este tema

Artigos relacionados

Leia mais artigos sobre o tema publicados no DN

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos