Trabalhador deve ajuizar ação onde foi contratado ou prestou serviços
Engenheiro contratado nos Estados Unidos da América e, posteriormente, transferido para o Brasil, decidiu em outubro de 2004, após sua demissão, ajuizar ação trabalhista em Fortaleza, no Ceará, onde tinha domicílio, apesar de seu último local de trabalho na empresa ter sido a cidade de Macaé, no Rio de Janeiro. Tempo perdido.
O artigo 651 da CLT prevê que a competência em razão do lugar para o ajuizamento de reclamação trabalhista é a do local da prestação dos serviços. Na ação do engenheiro, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou que a competência para julgar é de uma das Varas do Trabalho de Macaé, e não de Fortaleza.
Segundo o ministro Horácio de Senna Pires, relator do recurso no TST, não há permissão expressa, no artigo 651 da CLT, para que se firme a competência com base no domicílio do trabalhador. A exceção consta do parágrafo 1º, que trata de agente ou viajante comercial, o que não é o caso deste processo. O relator considerou ainda, na formulação de seu voto, que as provas, testemunhais, periciais ou outras que se fizerem necessárias, encontram maiores facilidades de serem produzidas no local da prestação dos serviços.
O engenheiro foi admitido em 1997 na Noble Drilling Services Inc., nos EUA, e transferido para o Rio de Janeiro em 1999 para atuar na Plataforma Noble Paul Wolff, na Bacia de Campos. Passava a totalidade do tempo embarcado em regime de revezamento de 30 por 30 dias. Nessa época, o trabalhador passou a receber ordens e instruções, em terra, da Noble do Brasil S/C Ltda. Esta empresa, pertencente ao mesmo grupo empresarial estrangeiro que o contratou, tinha contrato de perfuração e exploração de petróleo em alto-mar com a Petrobras.
Em março de 2000, o engenheiro foi transferido para Macaé, com a principal função de elaborar um sistema de gerenciamento de segurança do trabalho, visando à certificação ISM, obrigatória para navios e plataformas. Realizava auditorias periódicas, que implicavam seu embarque semanal nas plataformas petrolíferas. Recebia remuneração de cerca de US$ 8 mil, em abril de 2003, quando foi demitido.
Ao ajuizar ação trabalhista em outubro de 2004, pleiteou o recebimento de aviso prévio, décimo terceiro salário, férias em dobro e proporcionais mais um terço, adicional de periculosidade e FGTS, tudo que tem direito pela lei trabalhista brasileira. A 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza decidiu que o foro competente para julgar a ação seria uma das Varas do Trabalho de Macaé, no estado do Rio de Janeiro, para onde encaminharia o processo. O engenheiro recorreu, alegando que se encontra radicado em Fortaleza e não tem condições financeiras de se deslocar até o Rio de Janeiro para acompanhar a ação.
O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) acolheu o pedido e declarou a Vara de Fortaleza competente para apreciar a ação. Para o Regional, não teria sentido impor ao trabalhador elevadas despesas de transporte, hospedagem e alimentação na distante cidade de Macaé/RJ, até mesmo impedindo-o, talvez, de prosseguir na busca dos direitos que julga possuir, algo equivalente a denegar-lhe a jurisdição. O TRT/CE levou em conta que o hipossuficiente na relação é o reclamante, já que a acionada é empresa de grande porte e possui mais condições financeiras de deslocar seus prepostos para acompanhar as audiências que o autor.
A Noble do Brasil apelou para o TST e a Sexta Turma, por maioria, julgou ter havido violação do caput do artigo 651 da CLT, na decisão do Regional. O voto vencido, do ministro Maurício José Godinho Delgado, mantinha a decisão do TRT.