Rejeição de testemunha com ação idêntica não configura cerceamento de defesa

Rejeição de testemunha com ação idêntica não configura cerceamento de defesa

Empregado, ao utilizar testemunha que ajuizou reclamação trabalhista idêntica à sua, contra a mesma empresa - Companhia Espírito Santense de Saneamento – CESAN – não obteve êxito na Justiça do Trabalho ao alegar cerceamento de defesa. A decisão, da Justiça do Trabalho da 17ª Região (ES), foi mantida pela Quarta Turma e pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho. A SDI-1 rejeitou embargos interpostos pelo empregado, que alegava a nulidade de decisão que lhe foi desfavorável por cerceamento de defesa.

Após nove anos de trabalho na empresa, exercendo a função de operador de bomba de grande porte, o empregado informou na inicial ter sido sumariamente demitido e, inconformado, moveu ação na tentativa, primeiramente, de ser reintegrado. Alegou prestar serviços há vários anos na empresa, enquanto esta, apesar da existência de empregados cedidos a outros órgãos, havia contratado irregularmente 849 novos empregados e estagiários. Alegou, assim, a inexistência de critérios objetivos para sua demissão, a seu ver ilegal e arbitrária.

O empregado ressaltou, ainda, o fato de a empresa ter-se comprometido a proteger seus empregados contra despedida arbitrária, nos termos da Convenção nº 158 da Organização Internacional do Trabalho. Solicitou o pagamento de horas extras, porque laborava mais de seis horas em regime de turnos ininterruptos de revezamento, e diversas outras verbas trabalhistas.

O juízo de primeiro grau não acolheu o depoimento da testemunha em favor do empregado por ter sido demonstrado seu interesse no litígio. A testemunha ajuizara reclamação trabalhista idêntica à do colega, diante da mesma empresa, e este testemunhava naquela ação. Sentindo-se prejudicado e alegando cerceio de defesa, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), mas este manteve a decisão da instância originária.

O empregado interpôs então recurso de revista para o TST contra o acórdão do Regional. A relatora do processo, juíza convocada Maria Doralice Novaes, destacou que a não-aceitação da testemunha “ocorreu não pelo fato de litigar contra o mesmo empregador, mas também em razão de as ações possuírem o mesmo objeto e de o empregado ter funcionado como testemunha naquela ação”. A situação, neste caso, revelava troca de favores.

Na tentativa de desfazer o acórdão anterior, o empregado opôs embargos à SDI-1, mas a sessão, por maioria, manteve o entendimento da inexistência de nulidade por cerceamento de defesa, seguindo o voto da relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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