Treinamento dá direito a receber diferença salarial por desvio de função

Treinamento dá direito a receber diferença salarial por desvio de função

Por exercer atividade de operador de máquinas por oito meses, mesmo que em treinamento, motorista da Companhia Vale do Rio Doce receberá diferenças salariais decorrentes do desvio de função. O Tribunal Superior do Trabalho manteve sentença da 7ª Vara do Trabalho de Vitória (ES), que considerou ser efetivo o trabalho. Segundo o juiz, o treinamento, ainda que menos perfeito ou completo em relação aos não-aprendizes, perdeu o caráter transitório ou precário ao perdurar por meses, e não apenas dias ou poucas semanas.

Contratado pela Vale do Rio Doce em abril de 1975, o trabalhador permaneceu na empresa até novembro de 1997. De abril de 1993 a janeiro de 1997, trabalhou como motorista. A partir daí, disse, na ação reclamatória, ter exercido a função de operador de máquinas de linha, mas que sua classificação na empresa se mantivera como motorista. Conseqüentemente, pleiteou as diferenças salariais.

Com a concessão do pedido pela Vara do Trabalho, a Vale do Rio Doce recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES). O Regional manteve a sentença e esclareceu que o desvio do autor para o exercício de outra atividade, ainda que transitória, mas do interesse do empregador, não pode trazer prejuízo ao trabalhador. O dano estaria caracterizado no fato de o empregado executar atividade de mais responsabilidade percebendo salário inferior ao devido.

No recurso ao TST, a companhia afirmou que era indevida a diferença salarial, pois o trabalhador exerceu a função de forma eventual. Era um treinamento em que vários funcionários se candidatavam a uma única vaga e ele não foi o selecionado. A empresa alegou, ainda, que a decisão ia contra a Constituição, a CLT e a Súmulas do TST.

Ao julgar o processo na quarta-feira (7), a Quinta Turma seguiu voto do ministro João Batista Brito Pereira e rejeitou o recurso da Vale do Rio Doce. O relator considerou que não havia violação de lei, e a decisão das outras instâncias estava em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 125 da SDI-1.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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