Acordo coletivo garante indenização a empregada demitida por justa causa
Uma empregada da Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S. A. – Enersul ganhou na Justiça Trabalhista direito a indenização por ter sido dispensada sem justa causa. A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar embargos da empresa, manteve decisão da Quinta Turma do Tribunal, que reconheceu o direito da funcionária de ser indenizada proporcionalmente por tempo de serviço.
Auxiliar de escritório admitida em 1978, a empregada foi demitida em outubro de 2000. Em dezembro de 2003, interpôs reclamação trabalhista na 1ª Vara do Trabalho de Campo Grande (MS), alegando que não recebera várias promoções previstas no regulamento interno da empresa. A reclamação foi julgada improcedente e a autora, embora condenada, foi dispensada das custas do processo. Recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), que inverteu as custas processuais e aceitou parcialmente o seu recurso ordinário. Insatisfeitas com a decisão, empresa e empregada interpuseram recursos de revista.
A Quinta Turma aceitou a tese da empregada de que é devida a indenização porque estava prevista em acordo coletivo, com a disposição explícita de que seria incorporada definitivamente ao contrato de trabalho. Ressaltou que a “cláusula de acordo coletivo que determina a integração benéfica ao contrato de trabalho em caráter definitivo tem respaldo no art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, que, por sua vez, determina o reconhecimento de direitos conquistados através de convenções e acordos coletivos”. Afirmou que, apesar de constar do acordo a incorporação do benefício “em caráter definitivo, o Regional ignorou a vontade das partes e prejudicou a trabalhadora”.
A Enersul não concordou e embargou a decisão. Mas ao julgar os embargos na SDI-1, a relatora do processo, ministra Maria Cristina Peduzzi, afirmou que o referido acordo trabalhista prevê que, no caso de despedida imotivada, a empresa indenize o empregado com a maior remuneração percebida nos últimos meses anteriores à rescisão, por cada ano de serviço na firma, e estipula que o benefício se incorpore aos contratos individuais de trabalho.
Relatou a ministra que o Tribunal Regional da 24ª Região havia negado o pedido da empregada, por entender que a cláusula do acordo coletivo de 1990 foi retirada do de 93/95 e não foi renovada nos acordos seguintes. “Segundo o item IV art. 613 da CLT, não se estabelecem condições que se perpetuam no tempo, sendo todas as condições válidas apenas no período de vigência do acordo coletivo”, afirmou o Regional.
Cristina Peduzzi esclareceu que o fato de a cláusula de incorporação definitiva ao contrato de trabalho não ter sido renovada significa que os benefícios não abrangem os empregados admitidos posteriormente à sua vigência. Ressaltou “que os acordos e convenções coletivas de trabalho têm previsão constitucional, atribuindo o legislador constituinte importância capital à negociação coletiva, como forma de solucionar os conflitos entre empregados e empregadores. Ocorrendo negociação coletiva em torno do pagamento do aludido benefício, deve ser observado o instrumento normativo, sob pena de desrespeito ao art. 7º, XXVI, da Constituição, que assegura o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho”. A maioria dos ministros da SDI-1 votou com a relatora no sentido de negar provimento aos embargos.