Ausência de cadastro não impede consumidor de processar autarquia fornecedora de água

Ausência de cadastro não impede consumidor de processar autarquia fornecedora de água

Consumidor é quem usufrui do serviço e não somente aquele que figura nos cadastros da concessionária. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a um usuário da Sanear - Serviço Colatinense de Meio Ambiente e Saneamento Ambiental o direito de processar a autarquia pela interrupção do fornecimento de água. A decisão, unânime, seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux.

Segundo dados do processo, o consumidor ajuizou ação de indenização por danos morais contra a Sanear devido ao corte no abastecimento de água, por duas vezes, mesmo depois que o autor comprovou a quitação das contas. Por um erro da lotérica, que registrou incorretamente a quitação, as contas ficaram em aberto nos arquivos da autarquia. Devido a tal equívoco, a lotérica foi chamada a fazer parte do processo (denunciação da lide).

O juiz de primeiro grau aceitou os argumentos da Sanear - de que o autor da ação não teria legitimidade para processar a autarquia, porque seu nome não consta nos registros – e extinguiu o processo. As contas de consumo de água registram o nome de outra pessoa como titular e beneficiário dos serviços de água, esgoto e coleta de resíduos sólidos. Em segundo grau, no entanto, os desembargadores aceitaram, à unanimidade, o recurso do consumidor, reconhecendo sua legitimidade para ocupar o pólo ativo da relação processual.

O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES) deixa claro que o artigo 2ª da Lei 8.078/90 imputa status de consumidor ao usuário real, e não ao nominal. Nesse sentido, registra: “o apego exacerbado pelo nominalismo pode gerar situações extremamente injustas, sendo exemplo disso a desconsideração de uma relação consumerista de fato pelo simples fato de a unidade consumidora estar cadastrada em nome de outro usuário”.

O litígio chegou ao STJ no recurso especial interposto pela Sanear que alega violação dos artigos 460, 515 e 517 do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial. Ao analisar a questão, o relator, ministro Luiz Fux concordou com a decisão do TJES, considerando plenamente válido o julgamento.

“A questão do apelante residir ou não na unidade consumidora ao tempo dos fatos será elucidada com a dilação probatória a ser realizada, consubstanciada principalmente na oitiva de testemunhas”, encerra o ministro.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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