Siderúrgica obtém suspensão de penhora para pagamento de perícia
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento parcial a recurso movido pela Companhia Siderúrgica de Tubarão (CST) e determinou a suspensão do bloqueio de R$ 600,00 em conta bancária para o pagamento de honorários periciais relativos a perícia contábil. O valor havia sido bloqueado pelo juiz da 4ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) em fase de execução provisória, e mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES). O relator do recurso no TST, ministro Emmanoel Pereira, baseou-se na jurisprudência do TST, que considera ilegal a exigência de depósito prévio de honorários periciais.
Ao determinar o bloqueio, o juiz de primeiro grau afirmou que a CST “resiste à execução, na medida em que se nega a retificar seus cálculos segundo os parâmetros do juízo, o que constitui evidente abuso do direito de defesa”. Os R$ 600,00 se destinariam ao pagamento de honorários prévios ao perito contábil. O TRT/ES rejeitou mandado de segurança impetrado pela CST contra a penhora, por entender não haver afronta a direito líquido e certo da empresa. Esta, então, recorreu ao TST.
O ministro Emmanoel Pereira observou que, de acordo com o que se pôde apurar nos autos, a CST se comprometeu a elaborar a conta de liquidação, após discordar daquela apresentada pela parte vencedora na ação. Apresentada a conta, a empresa foi intimada para retificá-la de acordo com parâmetros determinados pelo juízo da execução.
Novos cálculos foram apresentados e a empresa, mais uma vez, foi intimada para adequá-los. “A CST veio a juízo sustentar a exatidão de seus cálculos sem, contudo, atender à determinação judicial”, explica o relator. Por mais duas vezes, a empresa foi intimada a retificar os cálculos e não o fez, resultando daí a determinação de realização de perícia e o bloqueio do valor dos honorários periciais.
O relator destacou que, apesar da resistência da CST em atender à intimação para retificar os cálculos, a jurisprudência do TST consolidou-se no sentido de considerar ilegal a exigência de depósito prévio para custeio de perícia, bem como o cabimento do mandado de segurança para salvaguardar a parte de tal ilegalidade. Este é o teor da Orientação Jurisprudencial nº 98 da SDI-2. O ministro Emmanoel lembrou que, no caso, não houve sequer a intimação da CST para depositar o valor equivalente aos honorários, mas sim a imediata penhora de dinheiro em conta bancária pelo sistema Bacen-Jud.