STJ veta indenização em acidente de veículo conduzido por menor

STJ veta indenização em acidente de veículo conduzido por menor

Não tem direito à indenização por danos sofridos em acidente de trânsito o passageiro maior, capaz e habilitado que se expõe conscientemente ao risco de trafegar em veículo conduzido por menor, obviamente não habilitado. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, julgou improcedente a indenização requerida pelo maior e o condenou ao pagamento de custas e honorários fixados em R$ 10 mil.

Segundo os autos, Mário A.A.B., maior de idade, e o menor F.B.B.C. sofreram sério acidente de trânsito quando o menor, embriagado, dormiu ao volante e colidiu o carro em um muro. O maior, que estava no banco do passageiro, sofreu diversas lesões e acionou a Justiça pedindo reparação. O carro acidentado pertencia à Locadora Aratu Transportes Rodoviários Ltda, da qual o pai do menor é sócio-gerente.

Mário entrou na Justiça contra o menor e contra a pessoa jurídica proprietária do veículo. O Tribunal de Justiça da Bahia aceitou o pedido e os condenou ao pagamento de indenização por dano material e moral, incluindo despesas com tratamento psicoterápico para sanar eventuais seqüelas psicológicas. Segundo o acórdão recorrido, a empresa proprietária do veículo é solidariamente responsável pelo acidente provocado pelo filho do seu sócio-gerente, pois não se desincumbiu de comprovar que a destinação ilícita do veículo estava sendo feita contra a sua vontade.

A empresa e o pai do menor recorreram ao STJ contra o acórdão do Tribunal baiano. Em seu voto, o relator do recurso, ministro Humberto Gomes de Barros, afirmou que não há licitude na conduta do maior que se vale da própria incúria para obter reparação de danos que poderia ter evitado. Segundo o ministro, o maior capaz e habilitado a dirigir se arriscou a entrar no veículo conduzido por menor, sem habilitação, mesmo depois de ambos terem ingerido bebidas alcoólicas.

O ministro Gomes de Barros também destacou, em seu voto, que a imprudência e negligência do maior são causa direta e imediata do sinistro, podendo-se dizer que ele agiu com dolo eventual. Para o ministro, se tinha alguém com condições absolutas de evitar o sinistro, era o autor do pedido de indenização. “A leviandade do autor é evidente”, ressaltou o ministro, acrescentando que o passageiro maior tem sempre as opções de recusar-se a entrar no veículo conduzido por menor relativamente incapaz e não habilitado; noticiar o fato às autoridades para que o veículo seja apreendido, ou comunicar aos pais do menor, ou responsáveis, para que resgatem o automóvel.

Segundo o ministro, no caso em questão, o maior não fez nada disso e, contrariando as leis e a prudência, decidiu entrar no veículo e ser conduzido pelo amigo menor. “Contrariou a lei, porque permitiu que o menor não habilitado conduzisse veículo automotor depois de ingerir bebida alcoólica. Contrariou a prudência, porque é de se presumir que adulto capaz e habilitado tenha discernimento necessário para evitar o risco de ser conduzido por menor incapaz e não habilitado”.

De acordo com o ministro Gomes de Barros, a conduta do maior bem poderia ser enquadrada no artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro, que prevê penas de detenção, de seis meses a um ano, ou multa, por “permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem por seu estado de saúde, física ou metal, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança”.

Em seu voto, o ministro sustentou, ainda, que, diante de tamanha falta de cuidado e discernimento do maior, nada importa que o menor tenha subtraído em surdina o veículo da guarda do pai ou mesmo que deste último tenha recebido indevida autorização para trafegar. “Por isso, a propriedade do automóvel não é suficiente para determinar a responsabilidade da pessoa jurídica recorrente.”

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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