Salário-base não precisa ser igual ou superior ao mínimo legal

Salário-base não precisa ser igual ou superior ao mínimo legal

A verificação do respeito ao direito ao salário-mínimo não se apura pelo confronto isolado do salário-base com o mínimo legal, mas deste com a soma de todas as parcelas de natureza salarial recebidas pelo empregado diretamente do empregador. Com base neste entendimento, consolidado na Orientação Jurisprudencial n° 272 da SDI-1, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho desconstituiu acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) que concedia diferenças salariais a um empregado do Departamento de Águas e Energia Elétrica (DAEE).

O empregado, admitido na empresa em julho de 1978 para realização de trabalho braçal, ajuizou reclamação trabalhista em 1999, quando seu contrato de trabalho ainda estava em vigor. Alegou que recebia salário-base inferior ao mínimo legal e pediu o pagamento da diferença entre o valor recebido e o salário mínimo, desde a sua contratação. O salário-base do empregado era de R$ 56,80, mas sua remuneração era acrescida de R$ 105,31 referente a reajuste complementar do piso salarial, mais gratificações e adicional por tempo de serviço, perfazendo um total de R$ 240,41. O valor do salário mínimo, na época em que foi proposta a ação, era de R$ 136,00.

O Departamento, em contestação, alegou indevida a diferença salarial, tendo em vista que o salário total pago ao trabalhador superava o valor do mínimo legal. A sentença foi favorável ao empregado. Segundo o juiz, “inconteste que o salário-base é pago a menor, em desrespeito à Constituição Federal, são devidas as diferenças salariais, parcelas vencidas e vincendas”.

Insatisfeito, o DAEE recorreu ao TRT, alegando ofensa ao princípio da legalidade. Disse que, por ser um órgão público (autarquia estadual), somente pode conceder diferença salarial prevista em lei. “Ao determinar o pagamento do salário-base no mesmo valor do salário mínimo, haverá aumento na remuneração do trabalhador, hipótese vedada pelo artigo 169, parágrafo único, incisos I e II da Constituição Federal”, argumentou.

O recurso ordinário manteve a sentença. Segundo o acórdão do TRT, o salário-base “equivale à mínima garantia de remuneração, não encontrando respaldo legal a composição do mínimo recebido por diversas parcelas”. A autarquia recorreu, com sucesso, ao TST. De acordo com o voto do relator do processo, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a OJ n° 272 da SDI-1 que fundamentou a decisão, tem amparo legal no art. 457, parágrafo 1º, da CLT, que considera salário “não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador”.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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