Intervenção municipal não gera responsabilidade solidária

Intervenção municipal não gera responsabilidade solidária

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em votação unânime, decidiu que o Município de Foz do Iguaçu não pode ser solidariamente responsabilizado pelas verbas trabalhistas devidas a uma ex-empregada da Irmandade Santa Casa Monsenhor Guilherme, em razão da intervenção temporária, determinada por decreto municipal, na casa de saúde, durante período em que esta se encontrava em estado de calamidade pública.

A empregada foi admitida para trabalhar na área de serviços gerais em julho de 1996, com salário de R$ 480,00. Após ter sido dispensada imotivadamente em 2000, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando o pagamento de horas extras, adicional de insalubridade, férias vencidas e FGTS. Colocou no pólo passivo da ação, além da real empregadora - Irmandade Santa Casa Monsenhor Guilherme -, o município de Foz de Iguaçu.

Segundo a empregada, a Prefeitura de Foz do Iguaçu, por meio do Decreto Municipal nº 11.757/98, determinou a intervenção temporária nos bens e serviços médico-hospitalares da Santa Casa em virtude do estado de calamidade pública em que se encontrava o referido hospital. A inclusão do município, de acordo com a petição inicial, se deu porque durante o período da intervenção a prefeitura local foi quem gerenciou a empresa.

A sentença foi favorável à empregada, condenando a Santa Casa e o município, solidariamente, ao pagamento das verbas pleiteadas. O município recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que convalidou a sentença. Segundo o acórdão do Regional, o município, deixando de lado a condição de ente público, agiu como verdadeiro empregador, assumindo temporariamente a administração do hospital, pagando salários, depositando as parcelas referentes ao FGTS, admitindo e dispensando empregados, ou seja, assumindo todos os riscos da atividade e dando continuidade à prestação de serviços, devendo, portanto, responder de forma solidária pelos créditos trabalhistas devidos à empregada.

O município recorreu, com sucesso, ao TST. Sem adentrar na questão da licitude da intervenção, o ministro Barros Levenhagen destacou em seu voto que não há disposição legal que determine a responsabilidade solidária na hipótese descrita. “Importante ressaltar que não há no caso nem mesmo responsabilidade subsidiária, já que não houve contrato de prestação de serviços”, disse ele. O município foi excluído da lide, por ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo da ação.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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