TST manda readmitir advogada concursada dos Correios

TST manda readmitir advogada concursada dos Correios

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em decisão unânime, considerou nula a dispensa imotivada de uma advogada da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. A empresa terá que reintegrar a empregada e pagar-lhe os salários e vantagens correspondentes ao período do afastamento até o seu efetivo retorno ao trabalho. O pedido tinha sido indeferido tanto na vara do trabalho quanto no TRT.

A advogada ingressou na ECT, por meio de concurso público, em junho de 1994. Ela era militar da Aeronáutica e pediu seu desligamento para assumir o novo emprego público. Disse que, após ter feito pedidos de equiparação salarial com advogados lotados no Estado de São Paulo, foi dispensada da empresa, sem justa causa, em julho de 1997. Em julho de 1999 ela ajuizou reclamação trabalhista pleiteando declaração de nulidade do ato de dispensa e reintegração ao emprego com pagamento dos salários desde a data da dispensa até a efetiva reintegração.

A ECT, em contestação, disse que por se tratar de empresa pública, sujeita-se ao regime da CLT, não havendo óbice à dispensa imotivada de empregados . A despedida, segundo a empregadora, seria tão-somente um ato de gestão e não um ato administrativo. Por fim, alegou que a Constituição Federal estabelece que a empresa pública está sujeita ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e, não havendo cláusula de estabilidade no contrato de trabalho entabulado com a empregada, a dispensa seria válida.

O juiz de primeiro grau julgou a ação improcedente. Segundo seu entendimento, a declaração de nulidade da dispensa e a conseqüente reintegração somente se justificaria se a empregada tivesse direito à estabilidade provisória ou definitiva. Por não se tratar de servidor estatutário, o juiz indeferiu o pedido.

A advogada recorreu, sem sucesso, ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), e em seguida ao TST. De acordo com o voto da relatora do processo na corte superior trabalhista, ”a possibilidade da dispensa imotivada, de servidor celetista concursado, encontra justificativa no fato de que as sociedades de economia mista e as empresas públicas sujeitam-se, conforme previsto no art. 173, II, da Constituição, ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. Entretanto, embora se trate de empresa pública, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos possui particularidade que a distingue das demais”.

Segundo a ministra, se a ECT, para efeitos de execução, goza dos mesmos privilégios dos entes da Administração Direta, deve, também, sujeitar-se aos mesmos princípios que regem a Administração Pública, previstos no artigo 37 da Constituição Federal, principalmente no que se refere à necessidade de motivação de seus atos. “Se a dispensa ocorreu sem qualquer motivação, considera-se nula”, conclui a relatora.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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