STJ nega recurso que contestava avaliação de prova discursiva de concurso público

STJ nega recurso que contestava avaliação de prova discursiva de concurso público

O Poder Judiciário não pode substituir as funções da banca examinadora de concurso público quanto aos critérios de correção e atribuição de notas a candidatos. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso interposto por duas candidatas de Brasília (DF). Elas contestavam dois critérios utilizados na avaliação da prova discursiva no concurso para o cargo de analista legislativo da Câmara dos Deputados, em 2000.

A decisão da Quinta Turma foi unânime. A ministra Laurita Vaz, relatora do processo, destacou jurisprudência (entendimento firmado) pelo STJ sobre o tema “concurso público”. Segundo a ministra, “deve o Judiciário limitar-se à verificação dos quesitos relativos à legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados pela comissão responsável pela realização do certame”.

Para a relatora, “é defeso manifestar-se sobre os critérios de formulação, correção e atribuição de pontos, inerentes à atividade da Administração, de competência exclusiva da Banca Examinadora”. Além disso - ressaltou a ministra Laurita Vaz – para modificar a decisão anterior, desfavorável às candidatas, seria necessária a análise das provas do processo, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.


Edital


As candidatas entraram com ação para contestar os critérios de avaliação da prova discursiva realizada no concurso para o cargo de analista legislativo da Câmara dos Deputados. Elas foram eliminadas do certame após a correção da prova discursiva. O processo foi movido contra o diretor-geral da Câmara à época e a então diretora do Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento daquele órgão (Cefor). O concurso foi regido pelo Edital 2/2000.

No processo, as candidatas alegaram que dois critérios utilizados pela banca examinadora – “Originalidade/Pessoalidade” e “Utilização da Coletânea” – não constavam das regras do edital de abertura do certame. Elas solicitaram a anulação dos dois subitens e o crédito dos pontos retirados em conseqüência deles, além da inclusão das duas na lista para a próxima fase do concurso. Segundo as concorrentes, a prova deveria ser corrigida seguindo apenas os aspectos previstos no edital.

A ação foi rejeitada em primeira instância. A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região. Para o TRF, “se o edital prevê que a prova discursiva será avaliada segundo critérios formais e lógicos, os primeiros sob a forma da apresentação do texto e, os últimos, de acordo com a estrutura textual e ao desenvolvimento do tema, nenhuma restrição poderá ocorrer se a banca examinadora subdivide aqueles tópicos em itens, facilitando a correção e melhor oportunidade de recurso”.

Segundo o TRF, “interessa ao candidato é saber se a avaliação respeitou aqueles tópicos, sendo irrelevantes os critérios adotados de correção, pois bastava ao examinador atribuir a nota, englobadamente, cabível a cada um dos itens (apresentação, estrutura e desenvolvimento)”.

As candidatas recorreram ao STJ reiterando os argumentos contra os critérios da avaliação. No recurso, a defesa das candidatas afirmou que as decisões anteriores contrariam, entre outros artigos, o 12 da Lei 8112/90 e 2º da 9784/99, pois as regras de avaliação de prova discursiva estavam expressamente previstas no edital do concurso. Assim, não poderiam ser usados os critérios “Originalidade/Pessoalidade” e “Utilização de Coletânea” somente quando da correção das provas.


Avaliação


Ao negar o recurso, a ministra Laurita Vaz destacou o entendimento do TRF sobre a questão. Para a relatora, “se os subitens constantes da planilha de correção (entre eles “Originalidade/Pessoalidade” e “Utilização de Coletânea”) apenas detalham o critério anteriormente previsto, guardando total correspondência com o item a que se referem, conforme reconhecido pelo Tribunal a quo (TRF), não há qualquer malferimento ao princípio da vinculação ao edital”. Segundo a ministra, a conclusão do TRF, que teve por base provas do processo, não pode ser modificada, pois isso é vedado pela Súmula 7 do STJ.

A relatora ressaltou, ainda, trechos do parecer do Ministério Público Federal (MPF), no mesmo sentido de seu entendimento. “Os três critérios previstos no edital foram subdivididos em quesitos, num total de onze subitens. Nenhum de tais quesitos foi expressamente previsto no edital como dito alhures. Assim, se a ausência de previsão expressa impõe a nulidade do quesito de correção, tal nulidade se estenderia indistintamente a todas as demais, não cabendo às recorrentes impugnar apenas dois destes subitens conforme sua conveniência”, enfatizou o MPF.

Para o Ministério Público, no caso, ao subdividir os critérios de avaliação previstos no edital, “a banca examinadora não estabeleceu novos parâmetros de correção, diversos daqueles que eram de conhecimento dos candidatos. Cuidou apenas de sistematizar de forma objetiva a apreciação de cada um dos critérios estabelecidos”.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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