Preparação de aula e correção de prova não dão direito a hora-atividade

Preparação de aula e correção de prova não dão direito a hora-atividade

O tempo dedicado à elaboração de estudos, planejamento de aulas e avaliação de trabalhos e provas já está incluído na carga horária do professor, não configurando direito ao percebimento da hora-atividade. É o entendimento da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao dar provimento a recurso contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

O recurso foi interposto pela União Sul Brasileira de Educação e Ensino – Colégio Nossa Senhora do Rosário, contestando decisão do TRT/RS que deferiu a um professor o pagamento de horas-atividade, no valor de 20% da remuneração mensal, durante todo o período do contrato de trabalho, com os respectivos reflexos nas verbas rescisórias. O Regional entendeu que as tarefas extra classe, como preparação de aulas e avaliação de trabalhos e provas, devem ser remuneradas.

No apelo, a instituição de ensino sustentou que o posicionamento adotado pelo TRT violou dispositivos da CLT e da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, argumentando que esta não poderia servir para ratificar o direito postulado pelo autor, na medida em que é aplicável especificamente ao ensino público. Alegou também que o valor da hora-aula já se destina a remunerar todas as atividades inerentes à função do professor, sendo, inclusive, muito superior àquele pago pela rede de ensino público.

O relator da matéria, ministro Vieira de Mello Filho, considerou que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional estabelece que já está incluído na carga horária do professor o tempo executado na elaboração de estudos, planejamento e avaliação do conteúdo programático de ensino da instituição. Assim, conclui ele, tais atividades encontram-se remuneradas dentro dos valores alcançados, de acordo com o número de aulas semanais, conforme o artigo 320 da CLT, cuja análise indica entendimento contrário ao percebimento da hora-atividade.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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