Juiz não pode anular leilão após expedição da carta de arrematação

Juiz não pode anular leilão após expedição da carta de arrematação

Conforme entendimento unânime da Terceira Turma, um juiz não pode anular leilão quando já tiver sido expedida a carta de arrematação. Tal decisão desconstituiu a ordem do juiz de direito da 2ª Vara de Apucarana (PR), que declarou nula a arrematação de imóveis obtida pela Cooperativa Agropecuária Centro Norte do Paraná e outros.

Segundo os autos, o juiz anulou a venda por “ausência de intimação da hasta pública ao credor hipotecário”, ou seja, pessoas ou empresas que teriam direito a receber dinheiro da cooperativa liquidada não foram avisadas da realização do leilão. A decisão judicial foi mantida pela Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que considerou o procedimento viciado.

No recurso apresentado no STJ, os impetrantes alegaram que o Tribunal de Justiça não examinou o fundamento essencial da impetração: a tese de que, no processo de liquidação judicial de cooperativa (equiparado ao de falência), não é necessária a intimação dos credores hipotecários porque os credores fiscais e trabalhistas têm preferência. Eles reclamaram também que o juiz deveria ouviu os terceiros arrematantes antes de anular o leilão. O Ministério Público Federal opinou pela negação do pedido.

Para o ministro Humberto Gomes de Barros, relator do caso, o ato do juiz foi ilícito, “é que a adjudicação do bem já está perfeita e acabada”, explica. O magistrado diz, em seu voto, que a jurisprudência do STJ afirma que o juiz pode, de ofício, desfazer a arrematação nos próprios autos de execução. “A regra, no entanto, não vale se a carta de arrematação já tiver sido expedida”, adverte.

Segundo o ministro, a via judicial é o caminho correto para pleitear a anulação da arrematação após a expedição da carta, “com as garantias do devido processo legal, contraditório e ampla defesa”, destaca Gomes de Barros. Para ele, “a decretação da nulidade ex officio surpreende o arrematante, retirando-lhe direito já incorporado a seu patrimônio por outorga do próprio Judiciário”.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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