TST rejeita competência criminal da Justiça do Trabalho

TST rejeita competência criminal da Justiça do Trabalho

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de recurso do Ministério Público em ação penal pública movida contra o município de Indaial (SC), negou a competência criminal genérica da Justiça do Trabalho. A decisão, que teve como relator o ministro Vieira de Mello Filho, seguiu entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a Constituição Federal, nos incisos I, IV e IX do artigo 114, não atribuiu competência criminal genérica à Justiça Trabalhista.

A ação penal foi movida pelo Ministério Público do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina) perante o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Antes, havia instaurado ação civil de improbidade ao constatar que o município de Indaial praticava terceirização irregular contratando mão-de-obra por meio da Cooperativa de Trabalhadores por Ofício de Blumenau (Cooperblu). Desse procedimento resultou um termo de ajuste de conduta (TAC) em que o município se comprometeu a não mais terceirizar atividades por meio de cooperativas nem promover outras formas de terceirização sem previsão legal.

O Ministério Público, porém, ao comparecer a audiências na Vara do Trabalho de Indaial, verificou que o acordo estava sendo descumprido: os trabalhadores que antes prestavam serviços ao município pela Cooperblu foram novamente terceirizados por outra prestadora de serviço, a Construções e Comércio Ômega Ltda. Novo procedimento investigatório foi instaurado. O município alegou que o termo de ajuste de conduta dizia respeito apenas à contratação por cooperativas. “É óbvio que o encerramento do contrato com a Cooperblu e a entrada, no lugar desta, da outra prestadora de serviços, absorvendo os ‘cooperados’ e colocando-os novamente à disposição do município, além de implicar descumprimento por via transversa do TAC firmado, ofende também o disposto na Súmula nº 331 do TST”, afirmou o Ministério Público.

Diante da reincidência, o MPT decidiu ajuizar a ação penal contra o prefeito de Indaial, o secretário municipal de Planejamento e Obras, o presidente da Cooperblu e os sócios-gerentes da Construções e Comércio Ômega, pedindo o afastamento dos ocupantes de funções públicas. Na inicial da ação penal, o Ministério Público narrou fatos que, na sua avaliação, permitiam constatar a “extensão da prática criminosa perpetrada pelos denunciados, com o intuito de conspurcar o bem jurídico moral da administração pública e os princípios que a regem, bem como os direitos trabalhistas da massa que deseja ingressar no serviço público de forma lícita e regular.”

O TRT/SC declinou da competência da Justiça do Trabalho e determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Durante a tramitação do agravo regimental contra esta decisão do TRT, uma terceira empresa, a Parcel Serviços Ltda., assumiu os empregados da Construtora Ômega, levando o MPT a pedir sua inclusão no processo. O TRT negou provimento ao agravo regimental e manteve o entendimento a respeito da incompetência da Justiça do Trabalho, levando o Ministério Público a recorrer ao TST.

Nas razões do recurso, o MPT explica que ofereceu a denúncia-crime imputando aos réus a prática de cooperativismo e terceirização irregulares, com burla ao concurso público, frustração de direito trabalhista mediante fraude, sonegação de registro de contrato de trabalho e formação de quadrilha. Sustentou que, com a Emenda Constitucional nº 45/2004, a Justiça do Trabalho passou a ter competência para apreciar as causas de natureza criminal decorrentes da relação de trabalho, com menção expressa ao ‘habeas corpus’, além de ter sua competência estendida às relações de trabalho, e não apenas de emprego, “sem qualquer referência à condição jurídica das pessoas envolvidas no litígio”.

O relator, ministro Vieira de Mello Filho, no julgamento do recurso ordinário em agravo regimental pelo Tribunal Pleno, destacou que, apesar das argumentações do Ministério Público, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema, no exame de pedido de liminar formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3684 ajuizada pelo Procurador-Geral da República. “O STF concluiu que seria incompatível com as garantias constitucionais da legalidade e do juiz natural inferir-se, por meio de interpretação arbitrária e expansiva, competência criminal genérica da Justiça do Trabalho, aos termos do artigo 114, incisos I, IV e IX da Constituição Federal”, afirmou.

O ministro Vieira de Mello lembrou que o relator da ação no STF, ministro Cezar Peluso, afirmou que o inciso IV do artigo 114 determina a competência da Justiça do Trabalho para julgar ‘habeas corpus’, ‘habeas data’ e mandados de segurança “quando o ato questionado envolver matéria sujeita a sua jurisdição”, e que o pedido de ‘habeas’ pode ser usado “contra atos ou omissões praticados no curso de processos de qualquer natureza”, e não apenas em ações penais. “Se fosse a intenção da Constituição outorgar à Justiça Trabalhista competência criminal ampla e inespecífica, não seria preciso prever, textualmente, competência para apreciar ‘habeas’”, afirmou Vieira de Mello.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Notícias relacionadas

Veja novidades e decisões judiciais sobre este tema

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos