Plantonista de emergência médica obtém reconhecimento de vínculo

Plantonista de emergência médica obtém reconhecimento de vínculo

Um médico que realizava plantões na Rio Grande Emergências Médicas Ltda. (Ecco Salva), de Porto Alegre (RS), obteve na Justiça do Trabalho o reconhecimento da existência de vínculo de emprego. A empresa sustentava que, como profissional liberal, o médico atuava como autônomo, sem subordinação e as demais condições exigidas para configurar a relação de emprego. A sentença, da 13ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS), foi mantida integralmente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). O Tribunal Superior do Trabalho, por sua vez, negou provimento a agravo da empresa visando à reforma da decisão.

O médico trabalhou para a Ecco Salva entre agosto de 1999 e julho de 200, atendendo na emergência da UTI. Ao ser demitido sem receber verbas rescisórias, ajuizou a reclamação trabalhista pedindo horas extras, anotação na CTPS, férias e outras verbas. A empresa, na contestação, alegou a inexistência de vínculo de emprego. “Sendo o médico profissional liberal autônomo, candidatou-se a prestar atividades próprias de sua profissão no atendimento das atividades da empresa, de prestação de serviços de emergência médica”, afirma.

A sentença reconheceu a existência de vínculo. “É correto dizer que o médico é um profissional liberal, mas isso só ocorre, na prática, quando ele assume o negócio, ou seja, tem um consultório, nele atendendo qualquer pessoa que o procure”, fundamentou a juíza de primeiro grau. “Uma vez que é a empresa que detém os meios para o médico prestar trabalho, não há falar em autonomia deste. Nisso se constitui a dependência econômica”, concluiu.

A empresa recorreu ao TRT/RS insistindo na descaracterização do vínculo. Segundo as razões recursais, “existem situações cuja diferenciação entre a caracterização do trabalho autônomo para a caracterização de vínculo de emprego se mostra muito tênue, como no presente caso, ou como no caso dos representantes comerciais – onde também o prestador age em nome da empresa, na representação desta, de forma não eventual e mediante retribuição econômica”.

Entre seus argumentos, a empresa afirmou que o médico é quem decidia seus dias de plantão, e tinha liberdade para permutá-los com colegas. “Em que tipo de trabalho o empregado pode se fazer substituir, mesmo que por outro colega de trabalho, sem qualquer prejuízo, advertências, punição etc. sem justificativa para a alteração?”, questionou.

O TRT/RS, porém, entendeu que a sentença era “irretorquível”, porque a relação apresentava habitualidade, pessoalidade, subordinação e contraprestação – condições exigidas pelo artigo 3º CLT para a definição do vínculo de emprego. Além de manter a sentença, negou seguimento ao recurso de revista pretendido pela empresa, levando-a a apresentar agravo de instrumento para o TST, sustentando violação do artigo 3º da CLT uma vez que, no seu entendimento, não havia subordinação e pessoalidade na relação com o médico.

O relator do agravo, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, rejeitou a alegação de violação da CLT, porque o TRT reconheceu a existência da habitualidade, pessoalidade e contraprestação, configurados na própria contestação da empresa, e da subordinação, comprovada por meio de documentos e depoimentos de testemunhas. “Dessa forma, conclui-se que o TRT decidiu com base no exame da prova, de modo que a análise dos elementos necessários para desconfigurar a relação de emprego depende de nova avaliação do conjunto fático no qual se baseou a decisão regional”, destacou. “Todavia, o reexame da prova pelo TST é vedado, conforme orientação contida na Súmula nº 126”, concluiu.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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